Súmula: Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa Energia Solidária, estabelecido na Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando as legislações federais que tratam do benefício tarifário de energia elétrica, Tarifa Social de Energia Elétrica, as resoluções normativas e demais orientações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, bem como o contido no protocolado sob nº 18.618.574-9,DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Energia Solidária instituído pela Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece o pagamento do consumo de energia para as famílias de baixa renda residentes no Paraná, cujas unidades consumidoras sejam utilizadas exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, denomina-se:
I- Companhia de Energia Elétrica - as distribuidoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizadas de distribuição de energia elétrica;
II- CadÚnico - o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III- TSEE - a Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
IV- Unidade Consumidora - o domicílio da família;
Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho é o órgão estadual responsável pela gestão do Programa Energia Solidária.
Art. 4º A concessão do benefício fica limitada a apenas um membro da família registrada sob mesmo Código Familiar no CadÚnico.
Art. 5º Todas as Companhias de Energia Elétrica que atuam com o fornecimento de energia elétrica no Estado do Paraná farão a concessão do Programa Energia Solidária, conforme os critérios estabelecidos nesta regulamentação, devendo efetuar os ajustes necessários no sistema de concessão de benefício.
Art. 6º Para ter direito ao benefício do Programa Energia Solidária, a família residente na unidade consumidora deve enquadrar-se em uma das duas categorias de beneficiários, quais sejam, a comum ou a especial.
Art. 7º Considera-se Consumidor Comum, aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em suas normativas;
II- possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, seja a família inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;
III- o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
IV- não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
Art. 8º Considera-se Consumidor Especial, aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- estar inscrito no CadÚnico, com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional; e
II- que tenha entre seus residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos ou equipamentos essenciais à sobrevivência humana e de alto consumo de energia elétrica.
§1º O Consumidor Especial terá o pagamento do consumo de até 400 kWh, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento do que exceder esse limite.
§2º A relação dos equipamentos essenciais à sobrevivência humana e de alto consumo de energia elétrica a serem considerados para este benefício será publicada por meio de Resolução Secretarial conjunta entre Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho e Secretaria de Estado da Saúde.
§3º O Consumidor Especial terá o benefício encerrado caso seja constatado o falecimento do usuário do equipamento ou se os equipamentos essenciais à sobrevivência deixarem de ser utilizados na unidade consumidora.
§4º O benefício fica limitado ao prazo de 1 (um) ano, e, nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença deve, para manutenção do benefício, uma vez a cada 12 (doze) meses, apresentar novo relatório médico, devendo a distribuidora informar ao consumidor sobre essa necessidade com até 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º As Companhias de Energia Elétrica e/ou servidores públicos designados, poderão efetuar a visita técnica à unidade consumidora do Consumidor Especial, a qualquer tempo ou quando forem demandadas, para verificar a utilização dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, possibilitando a retirada imediata do benefício nos casos em que for constatada a não utilização continuada.
Art. 9º A habilitação dos consumidores a serem beneficiários pelo Programa Energia Solidária estará condicionada a procedimento prévio, pelo qual as Companhias de Energia Elétrica verificarão o atendimento aos critérios de elegibilidade.
Art. 10. As Companhias de Energia Elétrica poderão habilitar no Programa Energia Solidária as famílias que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto, independentemente de requerimento dos interessados.
Art. 11. Caso o beneficiário integre a categoria especial, a habilitação deverá ser acompanhada de comprovação da patologia por meio de relatório e/ou atestado médico subscritos por profissional médico, seguindo os procedimentos estabelecidos para acesso ao Tarifa Social de Energia Elétrica.
Art. 12. O Consumir Comum habilitado, tendo o consumo de energia elétrica dentro do ciclo de faturamento mensal, de até 150 kWh terá a concessão do benefício, com todos os valores relacionados ao faturamento de energia elétrica custeados pelo Estado.
§1º Caso o consumo extrapole o limite contido no caput, o consumidor não terá direito ao benefício naquele ciclo de faturamento.
§2º O benefício também deve ser aplicado ao faturamento final da unidade consumidora, desde que a soma do consumo não ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 13. O Consumidor Especial habilitado, independentemente do consumo de energia elétrica dentro do ciclo de faturamento mensal, terá os valores relacionados ao faturamento de energia elétrica custeados pelo Estado até o limite de 400 kWh.
Parágrafo único. Os valores que extrapolam o limite contido no caput serão cobrados do consumidor, assim como os encargos e impostos relacionados.
Art. 14. Para o cálculo dos valores a serem ressarcidos pelo Estado, primeiramente aplicam-se os descontos do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
Art. 15. Não serão cobertos os valores contraídos pelo consumidor junto às Companhias de Energia Elétrica referente à contribuição para custeio de serviços de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, despesas que não sejam relacionadas ao consumo de energia elétrica, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor.
Art. 16. Constará na Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica do consumidor, a seguinte observação: “Fatura amparada pelo Programa Energia Solidária (Lei nº 20.943, de 2021)”.
Art. 17. A comprovação da continuidade do atendimento aos critérios de elegibilidade dar-se-á de acordo com as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 18. O Poder Executivo e as Companhias de Energia Elétrica poderão efetuar verificações dos critérios a qualquer tempo, providenciando, no caso de descumprimento dos critérios, o descredenciamento da unidade consumidora ao Energia Solidária.
§1º Quando demandado pelo Poder Executivo, o descredenciamento da unidade consumidora ao Energia Solidária deve ser efetuada pelas Companhias de Energia Elétrica até o segundo ciclo de faturamento subsequente à solicitação do descredenciamento.
§2º Caso os descredenciamentos, dispostos no § 1º deste artigo, não sejam efetuados pelas Companhias de Energia Elétrica no tempo previsto e a unidade consumidora continue fora dos critérios e constando na lista de beneficiários dos meses subsequentes, serão indicados para que a distribuidora efetue o desconto dos valores no próximo documento de cobrança de ressarcimento.
Art. 19. Para solicitar o ressarcimento, as Companhias de Energia Elétrica deverão encaminhar até o dia 10 de cada mês:
I- arquivo de faturas em formato “txt” ou outro solicitado pelo Estado, encaminhados para o endereço eletrônico luzfraterna@pr.gov.br ou outro meio indicado pelo órgão estadual responsável pelo Energia Solidária, contendo informações dos beneficiários, no mês de referência, do Programa Energia Solidária, conforme padrão e informações estabelecidas pelo Estado, por meio de Resolução Secretarial.
II- documento oficial, datado e assinado, de solicitação de ressarcimento pela concessão do Energia Solidária, contendo as seguintes informações:
a) número do documento de cobrança;
b) mês e ano de referência e valor;
c) número total de unidades consumidoras beneficiadas no mês;
d) justificativas e, conforme o caso, indicação dos valores de glosa.
III- documento de cobrança contendo:
a) razão social, CNPJ e endereço completo do órgão pagador;
b) razão social, CNPJ e inscrição estadual e/ou municipal, informações fiscais e domicílio empresarial da distribuidora;
c) destaque para a expressão “Programa Energia Solidária”;
d) mês e ano de referência da concessão;
e) banco, agência e conta corrente para depósito do ressarcimento;
f) valor a ser ressarcido pelo Governo do Estado do Paraná;
g) data de vencimento, que não poderá ser inferior ao último dia do mês da emissão do documento de cobrança.
§1º No caso de descumprimento dos prazos descritos no presente artigo, a distribuidora deverá emitir/reemitir o documento de cobrança com data de vencimento para o último dia do mês subsequente.
§2º A concessão ou manutenção do benefício fora dos critérios de elegibilidade previstos na Lei nº 20.943, de 2021 e neste decreto poderá implicar glosa no valor de ressarcimento, devendo ocorrer o devido desconto no próximo documento de cobrança emitido para o Estado.
§3º As companhias de energia elétrica devem estar devidamente cadastrado como Fornecedor e manter as Certidões Negativas de Débitos devidamente atualizadas no sistema estadual de Gestão de Materiais e Serviços, GMS.
Art. 20. Os casos omissos e as questões operacionais referentes ao disposto neste Decreto serão tratados por resolução do órgão estadual responsável pelo Energia Solidária.
Art. 21. A execução do Energia Solidária seguirá, além do disposto neste Decreto, as disposições normativas da ANEEL.
Art. 22. Caberá as Companhias de Energia Elétrica que atuam com o fornecimento de energia elétrica no Estado do Paraná, operacionalizar e divulgar o Programa Energia Solidária, prestando esclarecimentos e orientações aos consumidores sobre as condições para habilitação ao programa.
Art. 23. Em cumprimento ao contido no art. 6º da Lei nº 20.943, de 2021, a concessão do benefício pelas Companhias de Energia Elétrica, em cada exercício financeiro, fica condicionada à notificação do Estado por meio do qual informa a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa.
Parágrafo único. O pagamento do benefício por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira não gera direito a recebimento posterior de parcelas retroativas.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, tendo as Companhias de Energia Elétrica o prazo de 180 dias para as devidas adequações.
Art. 25. Revoga:
I- o Decreto nº 2.519, de 22 de janeiro de 2004; e
II- o Decreto nº 6.444, de 10 de março de 2010.
Curitiba, em 12 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rogério Carboni Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado