Súmula: Declara Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial Paranaense a Rota Transcontinental Caminhos de Peabiru, no trecho que compreende o Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Declara Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial Paranaense a Rota Transcontinental Caminhos de Peabiru, no trecho simbólico principal e ramais secundários compreendidos no âmbito do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e no art. 191 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A distribuição espacial do trecho principal simbólico e os ramais secundários da rota transcontinental Caminhos de Peabiru são os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências e procederá aos registros necessários para inscrição do Patrimônio Cultural Paranaense nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Marcio Nunes Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado