Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21025 - 2 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11166 de 2 de Maio de 2022

Súmula: Altera o art. 133 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 133 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários:
I - para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo:
a) em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados;
b) em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados;
c) em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados;
d) em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados;
II - para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito.
§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que registradas no(s) órgão(s) competente(s).
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 3º O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce mandato.

Art. 2º Os funcionários licenciados para o desempenho de mandato classista deverão se adequar à presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná