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Decreto 10824 - 20 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11160 de 20 de Abril de 2022

Súmula: Dispõe sobre a constituição dos códigos de vagas correspondente aos quadros próprios de Docentes e de Agentes Universitários do Sistema Estadual de Ensino Superior, vincula os cargos de docentes e de agentes universitários às Universidades Estaduais e estabelece regras de controle da lotação de pessoal, nos termos da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU, dispondo sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná e estabelecendo critérios para a eficiência da gestão universitária, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.742.458-5,


DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os códigos de vagas referentes aos Quadros de Docentes e de Agentes Universitários do Sistema Estadual de Ensino Superior vinculado à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

§ 1º O código de vaga é caracterizado por uma sequência alfanumérica, conforme o Anexo I, e representa um cargo de Docente ou de Agente Universitário no Sistema Estadual de Ensino Superior.

I - As letras e os cinco dígitos numéricos iniciais correspondem à parte fixa e imutável do código de vaga:

a) As três letras iniciais indicam o tipo de cargo conforme o disposto a seguir:

1. DOC - indica que o cargo se refere a docente efetivo do quadro próprio do Sistema Estadual de Ensino superior;

2. DTD - indica que o cargo se refere a docente contratado por tempo determinado para atuação em uma determinada universidade;

3. AUS - indica que o cargo se refere a Agente Universitário de nível superior efetivo do quadro próprio do Sistema Estadual de Ensino;

4. AUM - indica que o cargo se refere a Agente Universitário de nível médio efetivo do quadro próprio do Sistema Estadual de Ensino;

5. AUO - indica que o cargo se refere a Agente Universitário de nível operacional efetivo do quadro próprio do Sistema Estadual de Ensino, cargo extinto ao vagar, de acordo com a Lei nº 20.199, de 2020;

6. ATS - indica que o cargo se refere a Agente Universitário de nível superior contratado por tempo determinado para atuação em uma determinada universidade;

7. ATM - indica que o cargo se refere a Agente Universitário de nível médio contratado por tempo determinado para atuação em uma determinada universidade;

b) A sequência do primeiro ao quinto dígito numérico corresponde ao código de vaga do cargo de pessoal do Sistema Estadual do Ensino Superior a que faz referência o parágrafo único dos artigos 16 e 20 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU.

II - O sexto dígito numérico indica a instituição de lotação da vaga, conforme segue:

a) 0 - indica que o cargo está sem lotação;

b) 1 - indica que o cargo está lotado na UEL;

c) 2 - indica que o cargo está lotado na UEM;

d) 3 - indica que o cargo está lotado na UEPG;

e) 4 - indica que o cargo está lotado na UNIOESTE;

f) 5 - indica que o cargo está lotado na UNICENTRO;

g) 6 - indica que o cargo está lotado na UENP;

h) 7 - indica que o cargo está lotado na UNESPAR.

III - A sequência do sétimo ao décimo primeiro dígitos numéricos, para os códigos de vagas de docentes e de agentes universitário efetivos, representa os dados variáveis e o preenchimento é de responsabilidade da universidade de lotação  em função do status do cargo, sendo que:

a) o sétimo dígito numérico se refere à ocupação do cargo:
0 - indica que o cargo está disponível;
1 - indica que o cargo está ocupado;
2 - indica que o cargo está indisponível.

b) o oitavo e nono dígitos numéricos se referem ao regime de trabalho semanal do docente ou do agente universitário, expresso em dois algarismos:
40 - Regime de Trabalho integral;
34 - Regime de Trabalho parcial;
28 - Regime de Trabalho parcial;
24 - Regime de Trabalho parcial;
20 - Regime de Trabalho parcial;
12 - Regime de Trabalho parcial;
10 - Regime de Trabalho parcial;
09 - Regime de Trabalho parcial;

c) o décimo dígito numérico se refere ao enquadramento no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, TIDE:
0 - indica que o cargo está sem atribuição de TIDE;
1 - indica que o cargo está com atribuição de TIDE.

d) o décimo primeiro dígito numérico indica se o ocupante de determinado cargo encontra-se em afastamento ou licença que gera direito à substituição legal da função:
0 - sem estar em afastamento ou licença legalmente prevista;
1 - com afastamento ou licença legalmente prevista.

IV - O código de vaga temporária dos docentes e agentes universitários contratados por tempo determinado é constituído por dez dígitos numéricos, sendo que do sétimo ao décimo dígito são dados flexíveis, cujo preenchimento é de responsabilidade da universidade de lotação em função do status do cargo, sendo que:

a) até o sexto dígito numérico aplicam-se as mesmas designações utilizadas para o pessoal efetivo.

b) sétimo dígito numérico se refere à ocupação o cargo:o
0 - indica que o cargo não está ocupado por pessoal contratado por tempo determinado;
1 - indica que o cargo está ocupado por pessoal contratado por tempo determinado.

c) O oitavo e nono dígitos numéricos se referem à carga horária semanal contratada para aquele cargo.

d) O décimo dígito numérico indica se o ocupante de determinado cargo encontra-se em afastamento ou licença que gera direito à substituição legal da função:
0 - sem estar em afastamento ou licença legalmente prevista;
1 - com afastamento ou licença legalmente prevista.

§ 2º O código de vaga é considerado disponível quando o cargo pode ser ocupado por concurso público e indisponível quando depende de autorização governamental para a sua ocupação.

§ 3º Para a contratação de docentes temporários, em atendimento ao contido no § 2º, do art. 22 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU, a SETI deve gerar os respectivos códigos de vaga temporária, limitados à carga horária disponível para contratação de pessoal temporário.

Art. 2º Ficam lotados nas "Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná" - EES os quantitativos de cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior, de acordo com a metodologia estabelecida no art. 16 e no Anexo II da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU, bem como os respectivos códigos de vagas correspondentes ao estabelecido pelo art. 13 do mesmo diploma.

Parágrafo único. A quantidade de cargos de docentes e agentes universitários do Sistema Estadual de Ensino Superior segue a lotação constante no ANEXO I.

Art. 3º O código de vaga identifica o ocupante do cargo enquanto ele permanecer no Sistema Estadual de Ensino Superior.

Parágrafo único. Na ocorrência de remoção ou permuta de servidor efetivo entre as IEES compete à SETI a reclassificação do sexto dígito numérico do código de vaga ocupado pelo servidor.

Art. 4º Ficam as IEES autorizadas, até o limite de 80% da quantidade de cargos constantes do parágrafo único do art. 2º do presente Decreto e respeitado o limite anual de reposição contido no § 4º do art. 14 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU, a realizar os respectivos concursos públicos para docentes efetivos e agentes universitários de nível superior e médio.

Art. 5º O acompanhamento da ocupação dos cargos efetivos, bem como das contratações de pessoal por tempo determinado, deve ser feito eletronicamente e disponibilizado no portal da transparência da respectiva IEES.

§ 1º É de responsabilidade das IEES o preenchimento e a atualização em tempo real do sistema eletrônico de códigos de vagas ou de planilhas compartilhadas relativas aos códigos de vagas disponibilizadas pela SETI;

§ 2º A publicação no portal de transparência deve ser de acordo com os incisos X e XI do art. 64 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU;

§ 3º A publicação no portal de transparência deve ser de acordo com os incisos X e XI do art. 64 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU;

Art. 6º Os códigos de vagas temporárias de docentes devem ser gerados pela SETI seguindo a metodologia descrita neste Decreto.

Parágrafo único. A carga horária relativa aos contratos de docentes por tempo determinado de cada IEES será definida nos termos do art. 53 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU.

Art. 7º Os códigos de vagas temporárias de agentes universitários de nível superior e de agentes universitários de nível médio devem ser gerados pela SETI seguindo a metodologia descrita neste decreto.

Parágrafo único. A carga horária relativa aos contratos de agente universitário por tempo determinado de cada IEES será definida nos termos do art. 53 da Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades - LGU.

Art. 8º As IEES devem fazer constar no edital de abertura do concurso público para docente e agente universitário o código da vaga disponível correspondente.

Art. 9º É nulo de pleno direito o ato do Reitor e dos colegiados superiores da universidade que autorize a abertura de concurso público para ocupação de códigos de vagas que extrapolem o quantitativo fixado por este Decreto ou para cargo com código de vaga não disponível.

Art. 10. As universidades devem protocolar o relatório de lotação dos servidores nos respectivos códigos de vagas no prazo de (30) trinta dias após a publicação deste decreto.

Art. 11. As universidades devem protocolar o relatório de lotação dos servidores nos respectivos códigos de vagas no prazo de (30) trinta dias após a publicação deste decreto.

Art. 12. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas devem ser disciplinados por intermédio de ato conjunto entre a SEAP e SETI.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de abril de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

ALDO NELSON BONA
Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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