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Lei 21015 - 19 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11159 de 19 de Abril de 2022

Súmula: Assegura a plena liberdade e o direito de ir e vir em todo território do Estado do Paraná e veda qualquer exigência de documento, certidão, atestado, declaração ou passaporte sanitário.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Assegura, sem qualquer forma de segregação, a plena liberdade e o direito de ir e vir em todo território do Estado do Paraná, sendo vedada qualquer exigência de documento, certidão, atestado, declaração ou “passaporte sanitário” comprobatório de vacinação contra a Covid-19 para a prática de qualquer ato ou acesso a qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, de qualquer natureza ou esfera, independentemente da capacidade de público do local.

Parágrafo único. Não será exigida a documentação mencionada no caput deste artigo, especialmente, para:

I - contratação, obtenção e manutenção de trabalho, emprego ou cargo, público ou privado, obtenção de documentos e inscrições em concursos, matrícula em escolas, universidades e instituições de instrução e ensino congêneres, públicas ou privadas, entre outras atividades;

II - acesso a templos religiosos, repartições públicas, modais de transporte, eventos de qualquer natureza, escolas, universidades e instituições de instrução e ensino congêneres, públicas ou privadas, estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres.

Art. 2º A autoridade pública ou o gestor da iniciativa privada poderão vedar a prática de ato ou o acesso a espaço de uso coletivo em caso de infecção do cidadão pela Covid-19, pelo tempo que durar o período de transmissão, ressalvada a possibilidade de o ato ser praticado por procuração ou por meio remoto.

Parágrafo único. A exigência de exibição de teste negativo contra a Covid-19 para a prática de ato ou acesso a espaço de uso coletivo somente poderá ocorrer caso formulada indistintamente, com a mesma periodicidade e condições, a todos os cidadãos vacinados ou não vacinados que necessitem praticar o ato ou ter acesso ao espaço de uso coletivo.

Art. 3º Proíbe, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, no exercício de suas liberdades constitucionais ou por motivo médico, opte por não se vacinar contra a Covid-19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de abril de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ricardo Arruda
Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual

Coronel Lee
Deputado Estadual

Soldado Fruet
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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