Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista a na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e o disposto nos arts. 1°, 4°, 15, e 21, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, bem como o contido no protocolado nº 17.557.833-1, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: III - estabelecer, observando as orientações do Departamento de Arquivo Público-DEAP/SEAP, normas para gestão documental, compreendendo a implantação, administração e controle referente às atividades de arquivamento e eliminação de documentos físicos ou digitais relativos às atividades-meio, observada a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e, normativas exaradas pelo CONARQ; (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 7.304, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º É atribuição do Departamento de Arquivo Público-DEAP/SEAP: (NR)
Art. 3º Acresce os incisos I, II, III e IV ao § 2º do art. 2º do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: I - o aperfeiçoamento do Manual de Gestão de Documentos do Estado do Paraná, atualizando a Tabela de Temporalidade das atividades-meio, comuns a todos os Órgãos e Entidades, para publicação no Diário Oficial do Estado; II - orientar tecnicamente as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPAD de cada órgão ou entidade na elaboração, atualização e a aprovação dos códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos relativos à sua atividade-fim, observados os procedimentos e orientações contidas no decreto que dispõe sobre a designação das CPAD; III - orientar procedimentos de guarda, conservação e destinação final da documentação dos arquivos dos órgãos e entidades; IV - demais ações pertinentes ao assunto.
Art. 4º O § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Aplica-se à documentação digitalizada, inserida ou produzida no sistema eProtocolo, os Códigos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos-TTD, observando-se que: (NR)
Art. 5º Acresce os incisos I, II ao § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: I – aos documentos relativos às Atividades-meio deve-se aplicar o disposto no Manual de Gestão de Documentos do Estado; II – aos documentos relativos às Atividades-fim deve-se aplicar o disposto nos Manuais, Tabelas de Temporalidade e Códigos de Classificação de Documentos próprios do órgão ou entidade, devidamente aprovados pelo DEAP/SEAP.
Art. 6º Os §§ 5º e 6º, 7º e 8º do art. 13 do Decreto nº 7.304, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: § 5º Os documentos físicos serão recebidos preferencialmente pela unidade de protocolo do órgão interessado e deverão ser digitalizados, inseridos nos autos do protocolo digital e devolvidos ao interessado mediante recibo gerado diretamente no sistema eProtocolo. (NR) § 6º Na impossibilidade ou inviabilidade da devolução do documento físico ao requerente, interessado ou a quem o represente, deverão ser observados os prazos de guarda e destinação final da Tabela de Temporalidade de Documentos-TTD a ser aplicada. (NR) § 7º Após digitalizados, os documentos deverão tramitar nos órgãos e entidades somente em meio eletrônico. (NR) § 8º Os órgãos que não possuam unidade de protocolo deverão credenciar servidores habilitados a receber e digitalizar documentos físicos externos e inseri-los no Sistema eProtocolo. (NR)
Art. 7º Acresce o § 9º ao art. 13 do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: § 9º Os documentos mencionados no § 5º deste artigo serão recebidos somente durante o horário de expediente do órgão respectivo.
Art. 8º O inciso IV do art. 15 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – compete ao usuário interno ou externo, requerente, interessado ou a quem o represente, a preservação dos documentos físicos originais que estejam em sua posse, cuja cópia digital tenha sido inserida no Sistema eProtocolo, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao órgão interessado para conferência de sua autenticidade, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (NR)
Art. 9º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 7.304, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º Compete ao usuário interno a preservação dos documentos físicos originais que porventura não tenham sido devolvidos ao interessado e cuja cópia digital tenha sido inserida no Sistema eProtocolo, devendo ocorrer conforme a Tabela de Temporalidade de Atividades-fim do órgão ou, da Tabela de Atividades-meio mediante aplicação do disposto no Manual de Gestão de Documentos do Estado do Paraná. (NR) § 3º É de responsabilidade do usuário externo, requerente, interessado ou a quem o represente, a preservação dos documentos em sua posse, cuja guarda e conservação deverá observar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após sua conclusão, salvo se outra norma estabelecer prazo maior. (NR) § 4º É de responsabilidade exclusiva do usuário externo ao Sistema a manutenção de seus equipamentos, sistemas, e as condições de sua rede de comunicação para permitir o acesso ao Sistema eProtocolo, inclusive quanto ao acesso ao seu provedor de internet e às configurações do equipamento utilizado nas transmissões eletrônicas. (NR)
Art. 10. Acresce o § 5º ao art. 15 do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: § 5º O nível de acesso previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser variável de acordo com as etapas de confirmação de dados cumpridas pelo usuário durante seu cadastramento, nos termos de regramento próprio estabelecido pela Central de Segurança.
Art. 11. O inciso III do art. 17 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: III - caso o requerimento esteja acompanhado de certidão ou documento original este deverá ser digitalizado e devolvido ao requerente, interessado ou a quem o represente mediante recibo gerado diretamente no sistema eProtocolo e, na impossibilidade ou inviabilidade da devolução dever-se-á observar o disposto no art. 13 deste Decreto. (NR)
Art. 12. O inciso III do art. 19 do Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: III - os documentos originais digitalizados deverão ser devolvidos ao requerente ou interessado mediante recibo (vide art. 13 § 5º), cuja preservação deverá atender ao disposto no § 3º do art. 15. Na impossibilidade ou inviabilidade da devolução o órgão recebedor do documento deverá observar o disposto nos arts. 13 e 15 deste Decreto. (NR)
Art. 13. O inciso IV do art. 19 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - em caso de indisponibilidade técnica, os documentos deverão ser recebidos pela unidade administrativa competente que ao cessar a indisponibilidade deverá digitalizar e inserir ao protocolo eletrônico, observando os procedimentos contidos neste Decreto. (NR)
Art.14 Acresce a alínea ‘a’ ao inciso IV do art. 19 do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: a) Os documentos físicos recebidos ficarão sob guarda da unidade administrativa que deverá observar o disposto nos arts. 13 e 15 deste Decreto.
Art. 15. O inciso V do art. 19 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: V - os documentos recebidos por via postal devem ser digitalizados e poderão ser devolvidos ao interessado mediante avaliação da administração quanto a viabilidade da devolução e, caso constatada a impossibilidade ou inviabilidade deve-se observar o disposto nos arts. 13 e 15 deste Decreto. (NR)
Art. 16. O § 2º do art. 19 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior a administração deverá observar o disposto nos arts. 13 e 15 deste Decreto. (NR)
Art. 17. Os §§ 1º e 2º do art. 23 do Decreto nº 7.304, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º As notificações e intimações aos usuários do sistema serão realizadas e efetivadas considerando o primeiro dia útil posterior à consulta eletrônica no ambiente digital. (NR) § 2º Em se tratando de intimação ao usuário do sistema e inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação, computando-se como data inicial para manifestação o primeiro dia posterior ao prazo de 10 (dez) dias. (NR)
Art. 18. O art. 40 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Ficam ratificadas as Resoluções Conjuntas já editadas no que não conflitarem com as normas estipuladas neste Decreto. (NR)
Art. 19. O art. 41 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. Compete aos Grupos Administrativos Setoriais – GAS, Grupos Administrativos Auxiliares e Setores Administrativos correlatos, sob a supervisão do Departamento de Operações e Serviços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – DOS/SEAP, a divulgação interna para a efetiva implantação e fiel cumprimento do contido neste Decreto. (NR)
Art. 20. O caput do art. 42 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Os temas relacionados ao arquivamento e eliminação de documentos são de responsabilidade do Departamento de Arquivo Público–DEAP da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a quem compete promover a Gestão Documental do Estado junto aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual mediante emissão de informações, orientações técnicas e da aprovação dos Manuais de Gestão de Documentos e Tabelas de Temporalidade de Documentos. (NR)
Art. 21. Acresce o parágrafo único ao art. 42 do Decreto nº 7.304, de 2021, com a seguinte redação: Parágrafo único. A eliminação de documentos, físicos ou digitais, com trâmite exclusivamente via eProtocolo, deve ocorrer em estrita observância ao Código de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade de Documentos-TTD meio e fim que vierem a ser aplicadas, até que sobrevenha normativa, instrução ou orientação específica sobre o tema, a ser emitida pela Secretaria de Administração e Previdência em atendimento às orientações e recomendações técnicas do Departamento de Arquivo Público-DEAP/SEAP.
Art. 22. O art. 43 do Decreto nº 7.304, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. A partir da data da vigência deste Decreto, os protocolos que não estiverem em conformidade com as normas estipuladas deverão ser devolvidos ao Órgão ou Local que os encaminhou, para que se procedam as correções necessárias. (NR)
Art. 23. Este entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 23 do Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021.
Curitiba, em 11 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado