Súmula: Altera os limites de Custo Efetivo Total previstos nos incisos I a V do art. 16, do Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 20.740, de 05 de outubro de 2021, e ainda o contido no protocolado sob nº 18.671.247-1, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 9.220, de 28 de outubro de 2021, para alterar os limites de Custo Efetivo Total – CET aplicados nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos no Estado do Paraná.
Art. 2º Os incisos I a V do art. 16 do Decreto nº 9.220, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: I - prazo de pagamento de 2 (dois) a 6 (seis) meses, CET de até 1,40% ao mês; II - prazo de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) meses, CET de até 1,70% ao mês; III - prazo de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, CET de até 1,79% ao mês; IV - prazo de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, CET de até 1,82% ao mês; V - prazo de pagamento de 37 (trinta e sete) meses até o limite de 96 (noventa seis) meses, CET de até 1,98% ao mês.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1º de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado