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Lei Complementar 244 - 30 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11147 de 30 de Março de 2022

(vide Lei 21274 de 01/12/2022)

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná - REPR é composta por setecentos e cinquenta cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, a seguir identificadas:

Art. 2º O inciso I do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 131, 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório;

Art. 3º Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica “quotas fixas”, conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma da Tabela do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, a tabela referida no caput deste artigo passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica “quotas fixas”, conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
(Redação dada pela Lei 21274 de 01/12/2022)

Art. 4º A Tabela II do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar na forma da Tabela do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, a tabela referida no caput deste artigo passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 4º As Tabelas do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei 21274 de 01/12/2022)

Art. 5º O §3º do caput do art. 58 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Por conta corrente, para fins do § 2º deste artigo, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação.

Art. 6º Mantém a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos em relação a cargos em comissão da carreira de Auditor Fiscal e com direito à paridade, com os valores da remuneração do Auditor Fiscal - I, compreendidos o vencimento básico e o prêmio de produtividade.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010:

I - o inciso VIII do caput do art. 21;

II - o art. 23;

III - os §§ 4º a 7º do caput do art. 58.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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