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Lei 20998 - 30 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11147 de 30 de Março de 2022

Súmula: Institui preço público para cobrança de despesas com procedimentos da Polícia Científica e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui preço público a ser cobrado pela realização de atos periciais, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A cobrança prevista no caput deste artigo decorre da realização de ato pericial pela Polícia Científica para solução de lide entre particulares, seja ela resolvida em processo judicial, administrativo ou outra forma de composição de interesses conflitantes.

Art. 2º O valor devido será equivalente aos custos para execução do respectivo ato pericial, conforme previsão estabelecida no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O responsável pelo pagamento é a parte solicitante, com interesse na realização do ato pericial.

Art. 4º O preço público somente será cobrado quando houver a formalização do efetivo compromisso para realização do ato pericial pela Polícia Científica.

Art. 5º A Polícia Científica poderá exigir prévio pagamento para realização do ato pericial.

Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a atualizar, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, o valor da tabela de atos periciais instituídas por esta Lei.

Art. 7º Os produtos da arrecadação decorrentes das custas dos atos e do preço público dos serviços realizados pela Polícia Cientifica descritos no Anexo Único desta Lei, além das destinações previstas no art. 4º da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, poderão ser destinados ao atendimento de Outras Despesas Correntes da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 8º O inciso XIV do art. 5º da Lei nº 16.944, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIV – outros recursos provenientes das receitas do Detran/PR não previstos nesta Lei;

Art. 9º Acrescenta os incisos XV e XVI ao art. 5º da Lei nº 16.944, de 2011, com a seguinte redação:

XV - o produto da arrecadação das custas dos atos realizados pela Polícia Científica;
XVI - o produto da arrecadação dos serviços prestados pela Polícia Científica.(NR)

Art. 10. A alínea "o" do art. 2º da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.

Art. 11. Acrescenta a alínea "p" ao art. 2º da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

p) os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais.(NR)

Art. 12. Acrescenta o § 4º ao art. 9º da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:


§ 4º As custas periciais previstas na alínea “p” do art. 2º desta Lei, deverão ser recolhidas mediante guia a ser emitida por Serventuário da Justiça.

Art. 13. Acrescenta o Anexo II à Lei nº 6.149, de 1970, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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