Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput e os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui auxílio-alimentação para os servidores do: I – Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE); II – Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS); III – Quadro Próprio da Polícia Civil (QPPC);
Art. 2º Acrescenta os incisos IV, V e VI ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 2021, com a seguinte redação: IV – Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO); V – Quadro da Polícia Militar; VI – Quadro Próprio da Polícia Penal (QPPP).
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo intrajornada.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido nas seguintes hipóteses, consideradas como de efetivo exercício: I - férias; II - casamento; III - luto; IV -licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família; V - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante; VII - licença especial e licença de capacitação; VIII - licença para mandato sindical; IX - durante o período de deslocamento para nova sede, ou sujeito a horário especial; X - participação em programa de treinamento regularmente instituído, cursos ou atividades congêneres; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - exercício de mandato eletivo em cumulação lícita, desde que não afastado e realizada a opção formal do benefício ou comprovada a inexistência de percepção no órgão político; §1º Para prestação de serviços que por sua natureza ou localização não possibilitem interrupção, poderão ser fornecidas etapas de refeição suplementar pelo Estado, sem que isso importe em desconto no auxílio-alimentação de que trata esta Lei. §2º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. §3º Ao servidor público estadual eleito dirigente sindical é assegurado o auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo.
Art. 5º O inciso II do art. 5º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: II - ao servidor civil e militar em exercício de atividade em outros entes federativos, sob a modalidade de disposição, cessão funcional, designação e mobilização;
Art. 6º O inciso V do art. 5º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: V - ao servidor civil e militar que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença para tratar de interesses particulares, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos;
Art. 7º Acrescenta os incisos IX e X ao art. 5º da Lei nº 20.937, de 2021, com a seguinte redação: IX - ao servidor civil e militar em licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; X - ao servidor civil ou militar que se encontre afastado da função por decisão judicial ou administrativa e medida cautelar, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos.
Art. 8º Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 20.937, de 2021, com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de desconto proporcional do benefício, deverá ser observada a fixação de critério de 1/30 do valor total do benefício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado