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Resolução PGE 067 - 29 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11148 de 31 de Março de 2022

(vide Resolução 190 de 28/09/2023) (vide Resolução 297 de 12/12/2023)

Súmula: Regulamenta o § 5º do art.53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 152 e o § 9º do art. 328, ambos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 para estabelecer as hipóteses de dispensa de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das atribuições legais e regulamentares definidas no art. 5° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar no 40, de 8 de dezembro de 1987, no inciso XVI da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, nos artigos 2° e 8° do Decreto n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022,

Art. 1º. Fica dispensada a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado em matérias de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, nas seguintes hipóteses:

I Dispensas em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e os respectivos contratos que delas se originarem; (Alterado pela Resolução n° 297/2023-PGE)

II Quando houver minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos de cooperação e de termos aditivos, com objeto definido, aprovados pela Procuradoria Geral do Estado na forma do Decreto nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, e da Resolução PGE nº 41, de 23 de
março de 2016;

III Nos casos de licitação dispensada para a doação de bens móveis inservíveis e/ou desnecessários para municípios, desde que haja minuta padronizada do termo de doação e que seja observada a respectiva lista de verificação;(Alterado pela Resolução n° 297/2023-PGE)

IV Quando inexistir determinação legal que condicione a validade dos atos praticados durante a fase externa da licitação, ou da contratação, inclusive a atos relativos às atas de registro de preços, ao pronunciamento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;

V - Para dar continuidade ao processo, à adjudicação do objeto e à homologação da licitação, salvo quando haja controvérsia jurídica delimitada a ser sanada, mediante consulta específica.


VI – nos procedimentos licitatórios cujo valor total máximo estimado da licitação for igual ou inferior àqueles previstos no incisos I ou II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos estritos limites de cada hipótese legal, quando houver minuta padronizada de edital de licitação previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, classificada como “com” ou “sem” objeto definido; (Incluido pelo Resolução n° 190/2023-PGE), (Alterado pela Resolução n° 297/2023-PGE)


Parágrafo único. Os procedimentos de adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade do Estado do Paraná, solicitados por outros Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios, deverão ser analisados pelos órgãos de assessoramento jurídico dos respectivos entes públicos interessados na adesão. (Incluido pelo Resolução n° 190/2023-PGE).

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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