(vide Resolução 190 de 28/09/2023) (vide Resolução 297 de 12/12/2023)
Súmula: Regulamenta o § 5º do art.53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 152 e o § 9º do art. 328, ambos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 para estabelecer as hipóteses de dispensa de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das atribuições legais e regulamentares definidas no art. 5° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar no 40, de 8 de dezembro de 1987, no inciso XVI da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, nos artigos 2° e 8° do Decreto n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, RESOLVE
Art. 1º. Fica dispensada a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado em matérias de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, nas seguintes hipóteses:
I Dispensas em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e os respectivos contratos que delas se originarem; (Alterado pela Resolução n° 297/2023-PGE)
Art. 1º Alterar inciso I do artigo 1º, da Resolução nº 67/2022-PGE, considerando o contido no protocolo 22.614.391-2, que passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. […]I – Contratações diretas (dispensa e inexigibilidade de licitação) que não superem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e os respectivos contratos e termos aditivos que delas se originarem;[...] (Redação dada pela Resolução 182 de 19/08/2024)
II Quando houver minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos de cooperação e de termos aditivos, com objeto definido, aprovados pela Procuradoria Geral do Estado na forma do Decreto nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, e da Resolução PGE nº 41, de 23 demarço de 2016;
III Nos casos de licitação dispensada para a doação de bens móveis inservíveis e/ou desnecessários para municípios, desde que haja minuta padronizada do termo de doação e que seja observada a respectiva lista de verificação;(Alterado pela Resolução n° 297/2023-PGE)
IV Quando inexistir determinação legal que condicione a validade dos atos praticados durante a fase externa da licitação, ou da contratação, inclusive a atos relativos às atas de registro de preços, ao pronunciamento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;
V - Para dar continuidade ao processo, à adjudicação do objeto e à homologação da licitação, salvo quando haja controvérsia jurídica delimitada a ser sanada, mediante consulta específica.
VII – nos procedimentos de adesão pelo Estado do Paraná ou suas entidades autárquicas e fundacionais às atas de registro de preços, desde que exista lista de verificação previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Incluido pelo Resolução n° 190/2023-PGE).
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado