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Decreto 10611 - 30 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11147 de 30 de Março de 2022

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 2.808, de 20 de novembro de 2015, que expede determinação, para os fins que especifica, aos representantes do Estado junto às empresas por este controladas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.020.311-7,


DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1° do Decreto n° 2.808, 20 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os representantes do Estado junto às empresas por este controladas adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do art. 3.º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:
I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010; e
II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992.

Art. 2º Altera o art. 2° do Decreto n° 2.808, 20 de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As providências a que alude o referido artigo observará:
I - as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e as normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 aplicáveis, respeitando-se as competências dos órgãos societários de cada estatal;
II - as normas editadas pelo Conselhos Gestores dos respectivos Fundos listados no art. 1º, inclusive a destinação de recursos a projetos de organizações da sociedade civil.

Art. 3º Acresce o art. 3º ao Decreto n° 2.808, de 2015, com a seguinte redação:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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