Súmula: Acresce inciso XIV ao art. 5º, da Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV - Autorizar a divulgação, por escrito, das ações do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e propor publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Juventude.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado