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Decreto 10497 - 11 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11134 de 11 de Março de 2022

Súmula: Institui o Museu Paranaense de Ciências Forenses no âmbito da Polícia Científica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.937.245-2,




DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Científica do Paraná, órgão do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, o Museu Paranaense de Ciências Forenses, tendo como finalidades resgatar e preservar a história da Polícia Científica, por meio da preservação de seu patrimônio histórico-cultural-ambiental, material e imaterial; buscar a democratização do acesso, uso e produção de bens históricos, científicos e culturais para o progresso das ciências forenses e a promoção da dignidade da pessoa; e estimular a utilização do patrimônio científico e cultural da PCP como recurso educacional na produção de conhecimentos no campo das ciências forenses, constituindo-se em espaço vivo, dinâmico e integrado à comunidade.

§ 1º As Unidades da Polícia Científica, integrantes do nível de atuação regional da PCP, manterão junto a sua estrutura organizacional os Centros Regionais de Memória, que passam a constituir rede a ser coordenada pelo Museu Paranaense de Ciências Forenses, os quais serão implantados segundo critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do Museu.

§ 2º O Museu Paranaense de Ciências Forenses terá uma sede central localizada em Curitiba e eventuais subsedes regionais onde estarão instalados os Centros Regionais de Memória, como forma de garantir sua abrangência estadual.

§ 3º O Museu Paranaense de Ciências Forenses é reconhecido, para todos os efeitos legais, como órgão pertencente ao Sistema Estadual de Museus nos termos da legislação vigente.

Art. 2º No desempenho de suas finalidades, cabe ao Museu de Ciências Forenses as seguintes atribuições:

I - a gestão e curadoria do acervo e patrimônio histórico-cultural-ambiental da Polícia Científica, zelando por sua segurança e conservação;

II - a realização de montagem de peças, painéis e fotografias, bem como dos respectivos registros, em que deverão constar o histórico do caso e a razão que motivaram a sua conservação;

III - o zelo, sob responsabilidade direta, pelo material exposto, respondendo pela falta ou má conservação do mesmo;

IV - a disponibilização à sociedade do acesso ao acervo bibliográfico e documental existente na Polícia Científica, com o objetivo de propiciar a ampliação do conhecimento;

V - a utilização do patrimônio histórico, científico e cultural afeto às atividades da Polícia Científica, como recurso educacional, na produção de conhecimentos;

VI - a seleção e exposição de peças anatômicas a serem utilizadas no Museu, bem como a documentação das investigações Médico Legais e de Criminalística, para demonstrar como a ciência forense presta serviços à justiça.

Art. 3º O Museu Paranaense de Ciências Forenses atenderá à preservação do patrimônio material e imaterial da Polícia Científica, a partir de quatro eixos de ação: acervos mobiliários, veículos, equipamentos forenses, ferramentas forenses, vestígios e documentos periciais; acervo arquitetônico da perícia oficial; acervo imaterial da cultura pericial; e acervo de formação e educação em ciências forenses.

Art. 4º Compete ao Museu Paranaense de Ciências Forenses planejar, aprovar e acompanhar as ações de preservação do patrimônio científico, histórico, cultural e ambiental da Polícia Científica e incentivar a constituição dos Centros Regionais de Memória nas Unidades da Polícia Científica.

Art. 5º O Museu Paranaense de Ciências Forenses desenvolverá programa permanente de capacitação dos servidores da Polícia Científica e Centros Regionais de Memória constituídos, envolvendo a educação patrimonial e disseminação de diversas técnicas de tratamento e gestão de acervos museológicos.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Polícia Científica providenciarão instalações adequadas para o funcionamento do Museu Paranaense de Ciências Forenses.

Art. 7º O acervo do Museu Paranaense de Ciências Forenses é constituído pelo conjunto de acervos pertencentes às Unidades da Polícia Científica e aos setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública relacionados as atividades da Polícia Científica que, a critério do Conselho Consultivo do Museu, sejam considerados de valor científico e museológico.

Art. 8º O Museu Paranaense de Ciências Forenses terá regimento e plano museológico específicos, de acordo com as Leis Federal e Estadual de Museus.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

Curitiba, em 11 de março de 2022, 201° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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