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Lei 20963 - 23 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11124 de 23 de Fevereiro de 2022

Súmula: Altera as Leis n° 19.935, de 24 de setembro de 2019, que instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta os incisos XV a XXI ao art. 19 da Lei n° 19.935, de 24 de setembro de 2019, com a seguinte redação:


XV - um representante da Policia Federal;


XVI - um representante da Policia Rodoviária Federal;


XVII - um representante das Guardas Municipais;


XVIII - um representante do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas;


XIX - um representante da Defesa Civil;


XX - um representante dos Agentes de Transito;


XXI - um representante da Guarda Portuária; e


XXII- um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

Art. 2º O §4° do art. 19 da Lei n° 19.935, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


§4° Os membros representantes dos órgãos referidos nos incisos XII, XIII, XVII e XX do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as instituições, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.

Art. 3º O §5° do art. 19 da Lei n° 19.935, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


§5° Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII, XVII e XX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:


Parágrafo único. Os agentes penitenciários, até a transformação dos seus cargos em policial penal, nos termos da Lei a ser editada conforme previsto no §3º do art. 50A da Constituição Estadual, perceberão a verba prevista nesta Lei desde 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o inciso II do art. 13 da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021.

Palácio do Governo, em 23 de fevereiro 2022.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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