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Decreto 10313 - 18 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11121 de 18 de Fevereiro de 2022

Súmula: Dispõe sobre Taxas de Reposição que servirão de autorização para abertura de concursos públicos, ampliação de vagas em concursos vigentes e decorrentes nomeações de servidores públicos efetivos estaduais da administração direta e autárquica do poder executivo estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto nos protocolos 17.404.596-8 e 18.348.608-0:




DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de reposição especificadas no anexo único deste Decreto, que servirão de autorização para abertura de concursos públicos, ampliação de vagas em concursos vigentes e decorrentes nomeações de servidores públicos efetivos estaduais da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, incluindo as instituições estaduais de ensino superior.

§ 1º As taxas de reposição têm como base de cálculo para o quantitativo de vagas, a vacância de cargo a partir da aposentadoria ou falecimento de servidor público ativo, e serão acompanhadas de memória de cálculo pormenorizada que demonstre o equilíbrio financeiro entre o número de vacâncias e o número de novas contratações, devendo ter efeito neutro sobre as despesas de pessoal.

§ 2º A Taxa de Reposição para a vacância de cargo a partir de exonerações ou demissões de servidores efetivos é 100% para todas as carreiras civis do Estado.

§ 3º O total autorizado para ingresso somado aos cargos ocupados na classe/nível de ingresso não poderá ultrapassar o quantitativo estabelecido por lei em cada carreira.

§ 4º As taxas de reposição poderão ser revistas a pedido, que deverá ser instruído com as estimativas dos impactos orçamentários, financeiros e previdenciários no cômputo de gastos com pessoal do Poder Executivo, obedecidas as normas complementares estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP poderão solicitar à Comissão de Política Salarial a suspensão da aplicação das taxas de reposição nas hipóteses em que for identificada a possibilidade de restrições e riscos orçamentários e fiscais ou outra circunstância relevante a ser apontada pelas respectivas pastas.

§ 6º Os candidatos aprovados em concurso público vigente e classificados dentro das vagas ofertadas e não preenchidas até a suspensão de que trata o parágrafo anterior deverão ser nomeados e investidos nos respectivos cargos e funções, durante o prazo de vigência do concurso, salvo quando a suspensão for motivada por restrições orçamentárias e fiscais.

§ 7º As nomeações decorrentes de decisões judiciais serão computadas no quantitativo que pode ser reposto em razão da taxa.

Art. 2º Os expedientes que tratem de abertura de concurso público, ampliação de vagas e nomeações decorrentes, quando houver margem dentro da taxa de reposição de que trata o art. 1º deste Decreto, serão instruídos com os seguintes documentos:

I - estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios do órgão solicitante, elaboradas pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial – GOFS ou unidade equivalente, para o exercício em que entrar em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes;

II - declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - indicação das funções, por cargo, das atribuições que serão desempenhas e da distribuição de vagas por unidade de alocação.

§ 1º Os expedientes instruídos na forma do caput serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para:

I - verificação da compatibilidade do pedido com o Decreto de fixação das taxas de reposição;

II - análise técnica quanto aos aspectos pertinentes à área de recursos humanos, inclusive quanto à estrutura de cargos, funções, remuneração e sua compatibilidade com a legislação;

III - registro da despesa e projeção do impacto na folha de pagamento do Órgão;

IV - encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação jurídica acerca da legalidade e da constitucionalidade do feito.

§ 2º Concluídas as providências do parágrafo anterior, o pedido será encaminhado à Casa Civil para deliberação do Chefe do Poder Executivo;

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e Previdência enviará à Secretaria de Estado da Fazenda relatório trimestral dos registros de que trata o inciso III, do caput deste artigo.

Art. 3º Aplicar-se-à o Decreto nº 3.169, de 2019 subsidiariamente naquilo em que não houver disposições expressas no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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