(Revogado pela Lei 21405 de 14/04/2023)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Revitalização do Esporte Paranaense e da Arrecadação Tributária no Estado do Paraná, mediante convênio entre o Estado e federações esportivas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar, em época que melhor lhe convier, o Programa de Revitalização do Esporte Paranaense e da Arrecadação Tributária no Estado do Paraná, através de convênio entre o Estado do Paraná e as federações esportivas do nosso Estado.
Parágrafo único. O programa constará da troca de notas fiscais emitidas em nosso Estado, por ingressos para os jogos patrocinados pelas federações esportivas do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de janeiro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado