Súmula: Promove alterações no Decreto nº 8.789, de 08 de fevereiro de 2018 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014, e ainda o contido no protocolado sob nº 17.884.877-1, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto n.º 8.789, de 08 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.
Art. 2º O art. 3º do Decreto n.º 8.789, de 08 de fevereiro de 2018, fica acrescido dos seguintes incisos: VIII – Examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos;IX – Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;X – Deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole.
Art. 3º O art. 4º do Decreto n.º 8.789, de 08 de fevereiro de 2018, fica acrescido da seguinte alínea: f) representante da sociedade civil através de 01 (um) membro do CONCIDADES Paraná - Conselho Estadual das Cidades do Paraná.
Art. 4º O art. 4º do Decreto n.º 8.789, de 08 de fevereiro de 2018, fica acrescido do seguinte parágrafo: §3° Em caráter excepcional, através de ato formal do presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das sessões na condição de observadores, membros de órgãos regulatórios e de controles externo ou interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Augustinho Zucchi Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado