Súmula: Introduz alteração no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.379.692-5,DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado até 30 de setembro de 2021, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. ............................................................................................................. § 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado