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Lei 20945 - 20 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11081 de 20 de Dezembro de 2021

Súmula: Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui nos termos desta Lei, o serviço de loteria do Estado do Paraná, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.

Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná – LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder fiscalização, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Parágrafo único. A LOTEPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.

Art. 3º Compete à LOTEPAR a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.

§ 1º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

§ 3º No desempenho de suas atividades também compete à entidade autárquica:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;

II - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;

III - promover a articulação com os órgãos congêneres;

IV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;

V - manter serviços de informação permanente ao público;

§ 4º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a LOTEPAR poderá:

I - realizar auditorias nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei;

II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;

Art. 4º A LOTEPAR poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 5º A organização e o funcionamento da LOTEPAR, nos termos do inciso VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, será regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo

Art. 5.ºA O patrimônio da LOTEPAR é constituído por: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I - bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II - doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Parágrafo único. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5.ºB Constituem receitas da LOTEPAR: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I - parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II - auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IV - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

V - recursos decorrentes de operações financeiras; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI - rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VII - rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VIII - saldos de exercícios encerrados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IX - recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X - outras rendas de qualquer fonte e natureza. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5.ºC A receita decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas é obtida após aferição do produto da arrecadação proveniente da exploração do serviço, deduzidos os seguintes itens: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I - o percentual do prêmio de cada modalidade de loteria ou jogo explorado (payout); (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II - as destinações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Lei, fixados percentuais em Decreto Regulamentador; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III - eventuais custos de regulação e fiscalização. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5.ºD A remuneração das permissionárias e concessionárias decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas será aferida após realizadas as deduções de que trata o art. 5ºD desta Lei. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 6º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado:

I - a ações e serviços relacionados à Segurança Pública;

II - a ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III - ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;

IV - à manutenção da LOTEPAR.

V - ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI - ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

§ 1º O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de um ano serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.

§ 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 7º Cria os seguintes cargos de provimento em comissão, que deverão compor a estrutura organizacional da LOTEPAR, conforme regulamento:

I - um cargo de provimento em comissão, símbolo DG-1, de Diretor-Presidente da LOTEPAR;

II - um cargo de provimento em comissão, símbolo DD1, de Diretor de Gestão Institucional da LOTEPAR; e

III - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS 2, de Coordenador Técnico;

IV - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de Assessor Técnico;

V - Dois cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-6, de Chefe de Núcleo.

Art. 8º A LOTEPAR, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.

Parágrafo único. A LOTEPAR exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.

Art. 9º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da LOTEPAR encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo.

Art. 10. Os jogos lotéricos no âmbito do Estado do Paraná serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados por ato do Diretor-Presidente da LOTEPAR.

Art. 11. Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Complementar nº 231, de 2020 - Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal do Paraná.

Art. 12. Acresce o item 29 ao inciso II da letra A do Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, com a seguinte redação:

29. Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.

Art. 13. Acresce a alínea “c” ao inciso VII da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, com a seguinte redação:
 
c) Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.
(Revogado pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 14A. O serviço de loteria do Estado do Paraná, explorado diretamente ou mediante delegação, nos termos da presente Lei, não se submete às competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR previstas na Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 15. Vetado

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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