Súmula: Altera as Leis Complementares nº 103, de 14 de março de 2004 e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõe sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 14 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina.§ 1º O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 103, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: I - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor, segundo a carga horária, para o exercício no período noturno, compreendido a partir das 19 (dezenove) horas;
Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: §1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. §2º O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento). (...) §4º Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. §5º Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11.
Art. 4º O valor do vencimento básico do professor contratado por tempo determinado será igual àquele fixado para a classe de ingresso do quadro de cargos e salários do professor estatutário vigente, proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 5º A revisão da tabela remuneratória do Quadro Próprio do Magistério, para adequação ao piso salarial profissional nacional, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a comprovação da disponibilidade orçamentária, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 6º Os professores detentores de um cargo de vinte horas, enquanto estiverem no desempenho de atividades nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades a ela vinculadas, terão alteração da carga horária para quarenta horas semanais, mediante adequação de seu vencimento à carga horária trabalhada.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária decorrente da alteração da carga horária será incorporada proporcionalmente ao tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná, em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades a ela vinculadas perceberão a Gratificação de Tecnologia e Ensino – GTE, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), não incorporável na inatividade, bem como não será utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.
§ 1º A Gratificação de Tecnologia e Ensino- GTE será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser fixada em razão do desempenho da atividade do cargo previsto no caput deste artigo, nos termos do inciso VI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como para retribuição de situações onerosas das atividades decorrentes da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de conhecimento e competências em tecnologias educacionais.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida também aos professores contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será devido aos professores com carga horária de quarenta horas semanais. Ao professor efetivo ou contratado em Regime Especial com carga horária inferior a quarenta horas, o pagamento será proporcional à carga horária trabalhada.
§ 4º A GTE é cumulável com a gratificação do exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino, instituída pela Lei Complementar nº 103, de 2004, bem como a remuneração do cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública.
Art. 8º A GTE será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional quando este exceder a quinze dias consecutivos, reiniciando o pagamento a partir do retorno.
Art. 9º Não será devido o pagamento da GTE em casos de afastamentos decorrentes de:
I - Licença remuneratória para fins de aposentadoria;
II - Licença para Concorrer a mandato eletivo;
III - Licença para exercício de mandato eletivo;
IV - Mandato Sindical;
V - Licença para curso de aperfeiçoamento e especialização;
VI - Participação em Programa de Desenvolvimento Educacional que implique na interrupção das atividades;
VII - Suspensão Preventiva;
VIII - Prisão preventiva ou definitiva;
IX - Licença Especial;
X - Licença Capacitação;
XI - Disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O funcionário receberá auxílio-transporte correspondente a R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos).
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de janeiro de 2022.
Art. 13. Revoga o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado