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Lei Complementar 241 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º O processo de seleção para ingresso no PDE será por meio de prova objetiva e, quando previsto em edital, também prova didática aos classificados na prova objetiva.

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8º Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância.


§ 1º As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua.

§ 2º O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola.


§ 3º O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua.

Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação:


§ 3º Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes.

Art. 4º Acrescenta o § 4º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação:


§ 4º Os Professores egressos do PDE farão parte de um banco de dados para atuarem como formadores e multiplicadores da SEED.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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