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Lei Complementar 240 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Altera o inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


X- realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo- SEDEST, realizar as seguintes atividades:

a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o órgão ambiental estadual e do aumento transitório no volume de trabalho gerado por estas atribuições;

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não abrangidas na alínea “a” deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ambiental;


c) combate a emergências ambientais;


Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado, de até doze meses, e permanecendo a necessidade que gerou a contratação, poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX do art.27 da Constituição Estadual.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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