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Lei 20892 - 16 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11079 de 16 de Dezembro de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão, à Paraná Esporte, do imóvel denominado Ginásio Almir Nelson de Almeida.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito à Paraná Esporte, Autarquia Estadual, de parte do imóvel situado na Avenida Victor Ferreira do Amaral nº 1749, bairro Tarumã, em Curitiba, denominado Ginásio Almir Nelson de Almeida, com área de 19.564,29 m², objeto da Transcrição das Transmissões n° 12.326 da 2º Serviço de Registro de Imóveis da Circunscrição de Curitiba.

Art. 2º O imóvel em questão será destinado exclusivamente ao uso e atividades da autarquia Paraná Esporte, retornando ao patrimônio do Estado em caso de utilização diversa.

Art. 3º O Paraná Esporte poderá autorizar a subcessão temporária, total ou parcial do imóvel, por meio de permissão de uso, a título oneroso ou mediante encargo social ou esportivo.

§ 1º As permissões de uso serão autorizadas pelo Diretor Presidente do Paraná Esporte, devendo ser formalizadas por meio de termo de cessão de uso ou contrato de locação, com período determinado e fixação da remuneração ou contrapartida em favor da autarquia estadual.

§ 2º Caberá a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a fiscalização das permissões de uso.

Art. 4º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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