Súmula: Altera a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o §8º ao art. 3º da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, com a seguinte redação:§8º Alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante a redução do percentual citado no caput do art. 3º desta Lei, estabelecer outras regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independentemente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observados o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei.
Art. 2º Acrescenta o §9º ao art. 3º da Lei nº 18.451, de 2015, com a seguinte redação:§9° A distribuição de créditos, a que se refere o §8º deste artigo, poderá, mediante regulamentação pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica dos estabelecimentos fornecedores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado