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Decreto 800 - 17 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3621 de 17 de Outubro de 1991

(Revogado pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)

Súmula: DISPÕE QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MENCIONADAS FICAM REGIDAS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista abaixo discriminadas, ficam, para efeitos de remuneração dos cargos diretivos, regidas na forma do art. 2º deste Decreto:

- Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR;

- Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

- Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;

- Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR;

- Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;

- Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR;

- Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA;

- Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR; e

- Centro de Convenções de Curitiba S/A.

Art. 2º. A remuneração dos cargos diretivos de que trata o art. 1º, fica, a partir de 01 de outubro de 1991, fixada em:

DIRETOR PRESIDENTE OU EQUIVALENTE - Cr$ 771.484,28;

DEMAIS DIRETORES OU EQUIVALENTE - Cr$ 732.910,80.

Art. 3º. Permanece em vigor o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto nº 383, de 14 de maio de 1991.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de outubro de 1991, 170º da Independência e da 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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