Súmula: Altera a Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, no tocante à distribuição de vagas para os cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar de Perícia Oficial, do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O §1º do art. 4º da Lei n° 18.008, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A nomenclatura dos cargos, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas por classe, nas carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O inciso I do art. 5º da Lei n° 18.008, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;
Art. 3º Altera, na forma do Anexo Único desta Lei, o quantitativo de vagas para o cargo de Perito Oficial e o quantitativo de vagas para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial, a que se refere o Anexo I da Lei n° 18.008, de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado