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Lei 20862 - 07 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11073 de 8 de Dezembro de 2021

Súmula: Institui a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, a qual será responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 2º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.

Art. 3º A Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná é regida pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IV - convivência familiar e comunitária;

V - temporalidade da medida socioeducativa.

Art. 4º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por regiões e considerará:

I - a disponibilidade da vaga;

II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - a gravidade do ato infracional;

IV - a reiteração de ato infracional;

V - a data da solicitação.

Parágrafo único. Na ausência de vaga em outras Unidades, proceder-se-á na forma do inciso II do art. 49 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 5º As transferências entre Unidades Socioeducativas serão excepcionais e ocorrerão, preferencialmente sob permuta, nas seguintes hipóteses:

I - gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes das Unidades Socioeducativas;

II - busca de otimização do cumprimento da medida quando identificada estagnação do processo socioeducativo do(a) adolescente;

III - inexistência de vaga adequada à modalidade de atendimento proposta ao(à) adolescente em razão do perfil da Unidade Socioeducativa ou da distância do município familiar.

Art. 6º Demais procedimentos administrativos para ingresso, fila de espera e transferência de adolescentes se darão conforme procedimentos definidos em regulamentação específica da Secretaria da Família, Justiça e Trabalho – SEJUF à Central de Vagas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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