Súmula: Institui a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, a qual será responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 2º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
Art. 3º A Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná é regida pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IV - convivência familiar e comunitária;
V - temporalidade da medida socioeducativa.
Art. 4º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por regiões e considerará:
I - a disponibilidade da vaga;
II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;
III - a gravidade do ato infracional;
IV - a reiteração de ato infracional;
V - a data da solicitação.
Parágrafo único. Na ausência de vaga em outras Unidades, proceder-se-á na forma do inciso II do art. 49 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 5º As transferências entre Unidades Socioeducativas serão excepcionais e ocorrerão, preferencialmente sob permuta, nas seguintes hipóteses:
I - gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes das Unidades Socioeducativas;
II - busca de otimização do cumprimento da medida quando identificada estagnação do processo socioeducativo do(a) adolescente;
III - inexistência de vaga adequada à modalidade de atendimento proposta ao(à) adolescente em razão do perfil da Unidade Socioeducativa ou da distância do município familiar.
Art. 6º Demais procedimentos administrativos para ingresso, fila de espera e transferência de adolescentes se darão conforme procedimentos definidos em regulamentação específica da Secretaria da Família, Justiça e Trabalho – SEJUF à Central de Vagas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado