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Lei 20858 - 07 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11073 de 8 de Dezembro de 2021

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Institui a Campanha “Tem Saída” no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha “Tem Saída” no Estado do Paraná, cujo objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento de medidas voltadas à promoção da autonomia financeira e profissional de todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A Campanha “Tem Saída” tem por finalidade:

I - fomentar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - estimular a qualificação e capacitação profissional por meio da realização de cursos e da participação em eventos;

III - desenvolver ações e estudos com foco no empreendedorismo feminino;

IV - propiciar medidas que visem à geração de emprego e renda para as mulheres que sofreram qualquer tipo de violência;

V - mobilizar empresas para disponibilização de oportunidades de trabalho para as vítimas, inclusive com a criação de banco de dados.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, a Campanha “Tem Saída” tem como objetivo fortalecer a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, propiciando uma melhor capacitação e sensibilização no atendimento por parte de todos os servidores públicos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos administrativos, em conjunto com entidades e empresas privadas, para garantir a materialização da Campanha “Tem Saída”.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar todas e quaisquer medidas necessárias para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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