(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, para prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.
Art. 2°. O Programa será executado pela Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.
Art. 3°. Fica autorizada a criação de grupo de trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do Programa instituído nesta lei.
Parágrafo único. O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no Programa.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de maio de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado