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Decreto 9670 - 06 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11071 de 6 de Dezembro de 2021

Súmula: Regulamenta a ordem cronológica dos pagamentos efetuados no âmbito do Estado do Paraná, relativos ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.177.884-9, e ainda,
Considerando o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8666, de 1993 e a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos a liquidação e pagamentos de despesas;
Considerando o estabelecido pelo art. 127, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;
Considerando o § 2º do art. 38 do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das legislações citadas, quanto aos aspectos de transparência e contabilidade;




DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a necessária observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Estado do Paraná, prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. A ordem cronológica de exigibilidade será disposta separadamente por unidade administrativa e por fonte de recurso, nos moldes dispostos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS


Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais será subdividido pelas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
§ 1º A priorização de pagamento entre as categorias contratuais contidas nos incisos do caput ficará ao encargo da autoridade competente do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Os pagamentos de despesas decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial mantida no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 3º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 4º Ficam excetuados os pagamentos decorrentes de:
I – adiantamentos;
II - fundos rotativos;
III- diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
IV - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
V - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
VI - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
VII - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VIII - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
IX - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e
X - rateio pela participação em consórcio público.
Art. 3º Para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, deverá a autoridade competente adotar o critério de liquidação da despesa.
Art. 4º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado:
I - ao quinto dia útil subsequente da liquidação, quando se enquadrar na hipótese do § 2º do art. 2º deste Decreto; ou
II - a 30 (trinta) dias contados da liquidação, para os demais casos.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da despesa, os prazos previstos no caput serão suspensos até a sua regularização, sem prejuízo aos demais pagamentos que não possuam impedimento.
Art. 5º A autoridade competente, diante de relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa, poderá deixar de seguir a ordem cronológica de pagamentos.
§ 1º Para fins do caput entende-se por relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto Federal n.º 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Governo Estadual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.


CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR


Art. 6º Os Restos a Pagar Processados deverão observar a estrita ordem cronológica de suas liquidações, segundo lista específica estabelecida pela unidade, subordinando-se aos limites de execução orçamentária e financeira previstos nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Aplicar-se-á o caput aos Restos a Pagar Processados inscritos a partir do exercício financeiro de 2021.
§ 2º Os Restos a Pagar Processados inscritos no exercício 2020 e anteriores serão objeto de lista própria, considerando a data do registro da liquidação.
Art. 7º O registro de Restos a Pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, devendo perfazer a lista geral de pagamentos do exercício.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º As Despesas de Exercícios Anteriores, deverão compor a ordem cronológica com sua devida liquidação, na forma do art. 3º deste Decreto, compondo a lista geral do exercício.
Art. 9º Ficam obrigadas todas as unidades que compõe o Executivo Estadual a disponibilizar, mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Parágrafo único. A lista deverá ser dividida entre as categorias dispostas nos incisos do art. 2º, devendo estar apartada das demais listas, que deverão ser igualmente publicadas.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral do Estado, na forma do inciso I, do art. 23, da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020 (Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, de 200º da Independência e 133º da República

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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