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Decreto 9668 - 06 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11071 de 6 de Dezembro de 2021

Súmula: Promove alterações nos Decretos nº 9.109 e n° 9.110, de 23 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.685.716-1,




DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 9.109, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação com objetivo de criação do PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA os imóveis de domínio privado com área aproximada de 6.939,0176 ha, conforme mapa e memorial descritivo em anexo, envolvendo os Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo, nos termos do artigo 5º, alínea "K" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 9.109, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A regularização fundiária do PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA será realizada pelo Instituto Água e Terra – IAT.

Art. 3º O § 1º do Decreto nº 9.109, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º A área de terras de que trata o caput destina-se à criação do PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA.

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 9.110, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1° Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral nos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo, com área de 6.939,0176 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que fazem parte do presente Decreto, denominada PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA.

Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 9.110, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2° O PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, e como objetivo específico a proteção integral do remanescente de Floresta Ombrófila Mista ou Florestas com Araucária, a flora e a fauna, as águas superficiais e demais recursos ambientais protegidos e seu entorno.

Art. 6º O art. 3º do Decreto nº 9.110, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° O PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA será administrado pelo Instituto Água e Terra – IAT, que deverá tomar as medidas necessárias para a efetiva implantação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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