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Decreto 9666 - 06 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11071 de 6 de Dezembro de 2021

Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998, no Decreto nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 1.529, de 2 de outubro de 2007 e no Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei n° 19.380, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei n° 19.684, de 17 de outubro de 2018, na Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 18.201.200-9,




DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses, no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2022, conforme constantes da tabela em anexo.

Art. 2º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no art. 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2022, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2022 e a primeira semana de janeiro de 2023, inclusive.

Art. 3º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o art. 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial nº 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00003042005505.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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