Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º e no inciso II do § 7º, ambos do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, bem como a Lei nº 20.345, de 17 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 17.981.266-5, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:
I - acresce o inciso XII ao art. 2°, com a seguinte redação: XII – o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense.
II - acresce o § 6° ao art. 11, com a seguinte redação: § 6° As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas; II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018; III - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; IV - o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração; V - o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado