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Resolução SEED 3415 - 06 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10997 de 12 de Agosto de 2021

Súmula: Regulamenta a oferta de Educação em Tempo Integral na rede pública estadual de educação.

− a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
− a Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
− a Lei n.º 18.492, de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação;
− a Resolução n.º 4, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
− a Resolução n.º 2, de 30 de janeiro 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
− a Lei n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera a Lei n.º 9.394/1996;
− a Portaria MEC n.º 2.116, de 6 de dezembro de 2019, que estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e
− o contido no Protocolado n.º 17.577.843-8,

RESOLVE:

Art. 2.º A oferta da Educação em Tempo Integral dar-se-á da seguinte forma:

I- instituições de ensino com turmas de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio com oferta mista, que poderão ter turmas com tempo parcial e turmas com tempo integral simultaneamente;

Art. 3.º Para implantação do Programa Paraná Integral, as instituições de ensino devem preencher os seguintes requisitos:

I- situar-se na zona urbana;

III- ter capacidade para atender as turmas do Programa Paraná Integral no turno diurno;

IV- possuir no mínimo 12 (doze) salas de aulas disponíveis para uso das turmas.

Art. 4.º O Programa Paraná Integral tem por finalidade:

IV- expandir a Educação Básica em Tempo Integral na rede estadual de ensino.

Art. 7.º A Educação em Tempo Integral com oferta mista seguirá o Calendário Escolar da rede estadual de educação.

Art. 8.º O Calendário Escolar para o Programa Paraná Integral terá resolução e instruções específicas, emitidas pela SEED.


a) Coordenador(a) da Área de Linguagens;

b) Coordenador(a) da Área de Ciências da Natureza;

c) Coordenador(a) da Área de Ciências Humanas; e

d) Coordenador(a) da Área de Matemática.

II- Especialista Pedagógico, a quem compete:

III- Especialista em Gestão, a quem compete:

c) orientar a elaboração do Plano de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

IV- Especialista em Infraestrutura, a quem compete:

d) coordenar a logística necessária para a operação da coordenação do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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