Súmula: Altera a Lei nº 16.675, de 20 de dezembro de 2010, que institui a meia-entrada para deficientesfísicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 16.675, de 20 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:Parágrafo único. Os locais de venda dos referidos ingressos deverão fixar e manter cartazes informativos contendo a correta informação acerca do benefício concedido nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado