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Lei 20816 - 22 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11062 de 23 de Novembro de 2021

Súmula: Autoriza a administração pública direta e indireta do Estado do Paraná a ceder, a título gratuito, o uso de imóveis ao IBGE, para instalação de Postos de Coleta para levantamento censitário, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná a ceder, a título gratuito, o uso de imóveis à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para instalação de Postos de Coleta necessários para a realização de levantamento censitário.

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput deste artigo será celebrada pelo prazo necessário para realização dos levantamentos censitários, conforme disciplinado em Termo de Cessão de Uso de Imóvel.

Art. 2º Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel a terceiros, exceto quando autorizada pelo cedente.

Art. 3º Será revogada a cessão de uso, sem direito à indenização ao cessionário, inclusive por benfeitorias que realizar, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Termo de Cessão de Uso de Imóvel de que trata esta lei será formalizado mediante ato do Secretário de Estado ou do Dirigente da Entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o bem imóvel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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