Súmula: Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná e adota outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, oitenta cargos de provimento em comissão, símbolo 04-C, de assessor dos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os servidores, efetivos ou comissionados, que cumprirem suas funções em unidades penais ou unidades de socioeducação, farão jus ao recebimento de gratificação de atividade intramuros - GADI.
Art. 2º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dez cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-3, de assessor dos órgãos da administração superior.
Art. 3º A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da Tabela do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A atribuição dos cargos criados por esta Lei está prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Estabelece, nos termos do Anexo II desta Lei, as atribuições dos cargos em comissão criados pela Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019.
Art. 6º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Os incisos I, II, III e IV do art. 244 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público Substituto; II - 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria; III - cem cargos de Defensor Público de Segunda Categoria; e IV - 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Palácio do Governo, em 22 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado