Súmula: Pontuação dos eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional e avaliação de desempenho para a progressãodos Agentes Educacionais I e II da educação básica do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais, em conformidade com disposto, no Decreto n.º 3.149, de 16 de junho de 2004; na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; a Lei Estadual n.º 18.492, de 24 de junho de 2015; nas Resoluções vigentes oficializadas pelo MEC; na Lei Complementar Estadual n.º 123, de 9 de setembro de 2008, na Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013; na Lei Complementar n.º 231, de 17 de dezembro de 2020, na Lei Ordinária n.º 20.431, de 15 de dezembro de 2020, naResolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 11 de novembro de 2021, e tendo em vista o contido no Protocolado n.º 18.242.427-7, RESOLVE:
Art. 1.º Regulamentar os critérios de pontuação da avaliação de desempenho, eventos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional para a progressão dos Agentes Educacionais I e II, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O direito à progressão será concedido a partir da data de publicação do Decreto Governamental de autorização do benefício.
Art. 2.º A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos completos a contar da data de ingresso no cargo, condicionada à publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
Art. 3.º A cada interstício de 2 (dois) anos– 4 (quatro) semestres completos serão computados até 15 (quinze) pontos para avaliação de desempenho e até 30 (trinta) pontos para atividades de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. Considera-se o período de 1.º de janeiro a 30 de junho como primeiro semestre e de 1.º de julho a 31 de dezembro como segundo semestre.
Art. 4.º Conforme disposto no Anexo I desta Resolução, a progressão será calculada mediante a seguinte pontuação: I - avaliação de desempenho: 15 (quinze) pontos para progredir uma classe; e II - participação em eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional: até 2 classes, sendo 15 (quinze) pontos para cada classe. III - a pontuação máxima a ser alcançada é de 45 (quarenta e cinco) pontos, em separado, conforme indicado nos incisos I e II deste artigo, atingindo, no máximo, três classes a cada interstício de dois anos completos.
Art. 5.º A cada interstício de 2 (dois) anos completos, o servidor poderá progredir até três classes, sendo uma classe correspondente à obtenção de conceito excelente ou muito bom no processo de avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II, e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 6.º A avaliação de desempenho ocorrerá nos termos das instruções contidas no Anexo II desta Resolução, conforme Lei Complementar Estadual n.º 123, de 2008, e Lei Complementar n.º 156, de 2013, e será composta pelas duas últimas avaliações anuais completas anteriores à data de publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
§ 1.º Para fins de progressão de uma classe na avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução, o servidor deverá obter 40 (quarenta) créditos, equivalentes a 15 (quinze) pontos, que serão calculados pela média aritmética de cada um dos itens da avaliação de desempenho (produtividade; participação; assiduidade; pontualidade) dos 2 (dois) últimos anos completos até a data de publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
2.º A progressão funcional do servidor no exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades ficará condicionada ao Decreto n.º 8.466, de 1.º de julho de 2013; ao Decreto n.º 9.014, de 13 de março de 2018; ao Decreto n.º 11.240, de 4 de junho de 2014; e segundo as codificações apresentadas no quadro a seguir:
§ 3.º Não seráavaliado o desempenho do profissional que não estiver em efetivo exercício nos últimos dois anos completos, bem como aquele que estiver à disposição da União, de outros Estados, Municípios ou Distrito Federal, com ou sem ônus, excetuando-se o previsto no parágrafo anterior, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução.
Art. 7.º A pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, ser somada à pontuação atribuída por meio do Programa de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, por se tratar de processos distintos.
Art. 8.º Somente serão pontuados os eventos realizados e apresentados pelo servidor nos 2 (dois) últimos anos completos.
Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira, serão considerados os eventos de formação, atualização eaperfeiçoamento profissional realizados no período de 3 (três) anos completos.
Art. 9.º Somente serão pontuados os eventos especificadosno Anexo I desta Resolução com a data de conclusão durante operíodo de 2 (dois) anos completos, e conforme legislação vigente à época de sua realização.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos no Anexo I desta Resolução os critérios de pontuação das atividades de formação, atualização e qualificação profissional.
Art. 10 O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar, manter atualizado e acompanhar o registro dos eventos realizados com oSetor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado.
I - O servidor deverá apresentar a documentação do evento realizado externamente no semestre de sua conclusão.
§ 1.º O atendimento ao contido no caput deste artigo fica condicionado ao estabelecido em Instrução Técnica específica, que será emitida pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial.
§ 2.º Somente serão inseridos no sistema os eventos externos (não ofertados pela SEED/PR) até o limite da pontuação máxima para obtenção do benefício de progressão funcional, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 11 No cômputo total das 80 horas necessárias para a progressão funcional de duas classes, a cada 2 (dois) anos completos, o servidor deverá participar de eventos cuja soma das cargas horárias seja de, no máximo, 40 horas por ano.
§ 1.º O servidordeverá participar de eventos ofertados pela SEED, perfazendo obrigatoriamente o mínimo de 20 horas a cada ano completo, podendo completara carga horária total de 40 horas/ano, conforme consta no Quadro I, Anexo I desta Resolução.
§ 2.º O servidor poderá complementar a carga horária exigida anualmente apresentando certificações de eventos externos, conforme consta no Quadro II, Anexo I desta Resolução.
Art. 12 Os Núcleos Regionais de Educação deverão receber e cadastrar os eventos externos entregues pelos servidores e enviar ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED, conforme regulamentado no § 1.º doart. 10 desta Resolução.
Art. 13 Não será necessária a apresentação de certificados dos eventos promovidos pela SEED no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, pois estes serão cadastrados no Sistema de Registro de Cursos da Secretaria.
I - Para cursos realizados pela SEED, a frequência deverá ser obrigatoriamente de 100%.
Art. 14 Os eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, conforme Quadro I, Anexo I desta Resolução, serãoinseridos no Sistema de Capacitação Profissional.
Parágrafo único. A inserção no Sistema de Capacitação Profissional dos eventos a que se refere o caput deste artigo será de competência do responsável, nesta Pasta, pela formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional.
Art. 15 Serão aceitos e inseridos no Cadastro de Capacitação Profissional somente Certificados ou Certidões de eventos externos à SEED direcionados às áreas constantes no Anexo I, Quadros I e II desta Resolução, cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:
I - Identificação da Instituição de Ensino Superior proponente evidenciada na documentação do evento e correspondente assinatura, cargo do responsável instituído.
II - No caso de parceria, identificação da instituição proponente evidenciada e correspondente à assinatura e cargo do responsável e, ainda, assinatura e cargo do responsável na Instituição de Ensino Superior.
III - Nome e modalidade do evento;
a) Não serão aceitas certificações nas quais constem,no mesmo documento, mais de um tipo de denominação de evento ou terminologia em discordância ao listado no Anexo I desta Resolução.
b) Não serão aceitas certidões de participação de eventos em que conste a condição de ouvinte.
IV - Local e período de realização do evento (dia, mês e ano) no corpo da certificação;
a) Serão aceitos certificados ou certidões de participação de eventos de um dia, nas quais seráconsiderada a data de realização e, na ausência desta, o dia, mês e ano de emissão, em conformidade com a Resolução n.º 5.245 –GS/SEED, de 2021.
VI - Conteúdo programático especificamente detalhado, direcionado com asáreas conforme Anexo I, Quadros I e II desta Resolução, correlato à denominação do evento e cargas horárias correspondentes;
a) Não serão aceitos certificados ou certidões de eventos cujos documentos apresentem conteúdo programático com a mesma denominaçãodo evento e conteúdos que não correspondam às áreas enunciadas no Anexo I, Quadros I e II desta Resolução.
VII - Assinaturas autorizadas (nome e cargo) dos responsáveis, ou certificação com assinatura digital e validação eletrônica;
VIII - Indicação dos atos legais da Instituição de Ensino Superior junto aos órgãos competentes;
IX - Nome do participante impresso pela instituição certificadora;
XI - Frequência de 100% para eventos ofertados pela SEED;
X - Frequência ou aproveitamento mínimo de 75% para eventos externos ofertados por outras instituições:
§ 1.º A carga horária dos eventos deverá seguir a regulamentação dada pela Resolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 2021
§ 2.º Os certificados ou certidões de eventos em parceria com a SEEDdeverão conter o número do registro do convênio e respectivo período de vigência.
Art. 15 As certificações ou certidões dos eventos relacionados no Anexo I desta Resolução deverão atender às exigências legais especificadas em cada um dos casos:
I - Curso de Graduação: Diploma,Certificado ou Certidão, acompanhado de Histórico Escolarcom todos os dados exigidos pela legislação do Ministério da Educação – MEC vigente à época de realização do curso;
II - Curso de Pós-Graduação: Certificado ou Certidão, acompanhado de Histórico Escolar com todos os dados exigidos pela legislação específica do Ministério da Educação – MEC vigente à época de realização do curso;
III - Eventos de Formação Continuada realizados por:
a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
b) MEC e órgãos a ele vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
c) Ministérios Federais e órgãos a eles vinculados, ou Secretarias Estaduais e Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da Educação Básica do Ensino Fundamental e Médio: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
d) Instituições que mantenham termo de cooperação técnica ou convênio com a SEED, divulgados no siteda Secretaria: nome, cargo e assinatura do responsável instituído, número do convênio, período de vigência da parceria, validação eletrônica;
V - Eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, direcionados às áreas conforme Anexo I, Quadros I e II desta Resolução;
III - Consideram-se Atividades Técnicas as descritas no Quadro I, Anexo I desta Resolução.
Art. 16 Somente serão aceitos certificados ou certidões dos eventos constantes no Anexo I, Quadros I e II desta Resolução.
Art. 17 Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados ou certidões de eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional em língua estrangeira quando traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 18 As atividades formativas ou eventos ofertados pela SEED constantes no Anexo I desta Resolução deverão estar devidamente autorizados peloresponsável da Pasta.
Art. 19 Serão validados certificados ou certidões emitidas pela mesma instituição desde que não apresentem a denominação de evento idêntica ou semelhante àqueles já validados, mesmo que contenham conteúdos programáticos diferentes.
Parágrafo único. Havendo dúvida em relação ao contido no caput deste artigo, a certificação já validada poderá ser requisitada para nova análise.
Art. 20 Somente serão aceitas certificações de eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional desde que não sejam parte integrante e obrigatória do próprio evento, conforme Anexo I desta Resolução, bem como de curso de graduação ou pós-graduação.
Art. 21 A SEED encaminhará a documentação necessária para publicação em Diário Oficial do Estado do Paraná de forma a oficializar os atos de progressão.
Art. 22 Em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do ato oficial de concessão do benefício de progressão funcional no Diário Oficial do Estado do Paraná, o servidor poderá apresentar recurso administrativo junto ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado, registrando especificamente, no detalhamento do protocolado:
a) Recurso Administrativo relativo à Avaliação de Desempenho; ou
b) Recurso Administrativo relativo à formação, atualização e desenvolvimento profissional.
§ 1.º O RH do NRE efetuará a análise do recurso impetrado pelo servidor, manifestando-se fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2.º Se houver manifestação pelo deferimento do pedido objeto do recurso, o protocolado será enviado ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED para manifestação final.
Art. 23 A concessão da progressão dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 24 Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial e representante da Gestão desta Pasta.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1.718 – GS/SEED, de 14 de maio de 2018.
Curitiba, 11 de novembro de 2021
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado