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Resolução SEED 5262 - 12 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11057 de 16 de Novembro de 2021

Súmula: Pontuação dos eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional e avaliação de desempenho para a progressãodos Agentes Educacionais I e II da educação básica do Estado do Paraná.

RESOLVE:

Parágrafo único. Considera-se o período de 1.º de janeiro a 30 de junho como primeiro semestre e de 1.º de julho a 31 de dezembro como segundo semestre.



CÓDIGOS DE AFASTAMENTOS SISTEMA SEED - PROGRESSÃO FUNCIONAL
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROGRESSÃO - CURSOS + AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO PARCIAL, SEM DIREITO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CÓDIGOS DE AFASTAMENTO COM SUPRIMENTO EM SISTEMA SEED CÓDIGOS DE AFASTAMENTO EM SISTEMA SEED CÓDIGOS DE AFASTAMENTO EM SISTEMA SEED
COD. SAE   COD. META 4 COD. SAE   COD. META 4 COD. SAE   COD. META 4
24 concorrer cargo eletivo 40 6 aposent. compulsória 43 23 afast. p/est/cur. ônus limitado 93
30 dispos. estab./ent. educ. c/ ônus 26 12 licença s/ venc. tratar int. part. 37 22 afast. p/ estg/curso s/ônus 32
37 lotados na cultura e no esporte 13 licença s/venc. acompanhar cônjuge 90 25 afast. desemp. mandato eletivo 60
32 dispos. est. educ. espec. c/ônus 22 33 dispos. outros órgãos c/ônus 73 74 disp. org. exercer carg. comissão 27
41 art. 38 46 34 dispos. outros órgãos s/ônus 85 78 afast. desemp. mand. elet. c/ônus 63
43 afast. autorizado DG 81 35 dispos. outros estados c/ônus 47 disp. pref. carg.máx. expr. educac. 47
69 sindicato 21 36 dispos. outros estados s/ônus 46 disp. sec. mun. educ. s/ônus 49
45 sindicato 82 38 dispos. prefeitura munic. s/ônus 42 disp. pref. sec. mun. educ. med. res
26 afast. jurídico serv. obr. p/ lei 55 39 dispos. funcional c/ônus -irregular 15
99 afast. autorizado governo 34 40 dispos. funcional s/ônus -irregular 16
5 afast. Red. CH Decreto 3003/15 Def. 50 exoneração a pedido 84
75 suspensão preventiva 2 52 aposentadoria
53 falecimento
80 dispos. pref. primeira  dama s/ônus
86 dispos. pref. c/ônus med. ressarcimento 59
90 dispos. 1ª dama c/ônus med. ressarc.
94 dispos. pref. c/ônus
97 dispos. pref. primeira dama c/ônus
2 prisão preventiva/flagrante 70
48 bloqueio pgto./faltas
82 mandado de afastamento/cautela 107
84 em processo de abandono de cargo 50
44 suspensão venc. acúmulo de cargo 11
29 susp. processo administrativo 92
71
20 cumprimento pena/sentença definit. 74

Art. 8.º  Somente serão pontuados os eventos realizados e apresentados pelo servidor nos 2 (dois) últimos anos completos.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos no Anexo I desta Resolução os critérios de pontuação das atividades de formação, atualização e qualificação profissional.

Art. 10   O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar, manter atualizado e acompanhar o registro dos eventos realizados com oSetor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado.

I - O servidor deverá apresentar a documentação do evento realizado externamente no semestre de sua conclusão.

§ 2.º   Somente serão inseridos no sistema os eventos externos (não ofertados pela SEED/PR) até o limite da pontuação máxima para obtenção do benefício de progressão funcional, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 11    No cômputo total das 80 horas necessárias para a progressão funcional de duas classes, a cada 2 (dois) anos completos, o servidor deverá participar de eventos cuja soma das cargas horárias seja de, no máximo, 40 horas por ano.

§ 2.º  O servidor poderá complementar a carga horária exigida anualmente apresentando certificações de eventos externos, conforme consta no Quadro II, Anexo I desta Resolução.

Art. 12 Os Núcleos Regionais de Educação deverão receber e cadastrar os eventos externos entregues pelos servidores e enviar ao Grupo de Recursos Humanos Setorial  da SEED, conforme  regulamentado no § 1.º doart. 10 desta Resolução.

Art. 13  Não será necessária a apresentação de certificados dos eventos promovidos pela SEED no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, pois estes serão cadastrados no Sistema de Registro de Cursos da Secretaria.

I - Para cursos realizados pela SEED, a frequência deverá ser obrigatoriamente de 100%.

Art. 14  Os eventos de Formação Continuada  realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, conforme Quadro I, Anexo I desta Resolução, serãoinseridos no Sistema de Capacitação Profissional.

Parágrafo único.   A inserção no Sistema de Capacitação Profissional dos eventos a que  se refere o caput deste artigo será de competência do responsável, nesta Pasta, pela formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional.

Art. 15   Serão aceitos e inseridos no Cadastro de Capacitação Profissional somente Certificados ou Certidões de eventos externos à SEED direcionados às áreas constantes no Anexo I, Quadros I e II desta Resolução, cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:

I - Identificação da Instituição de Ensino Superior proponente evidenciada na documentação do evento e correspondente assinatura, cargo do responsável instituído.

III - Nome e modalidade do evento;

a) Não serão aceitas certificações nas quais constem,no mesmo documento, mais de um tipo de denominação de evento ou terminologia em discordância ao listado no Anexo I desta Resolução.

b) Não serão aceitas certidões de participação de eventos em que conste a condição de ouvinte.

IV - Local e período de realização do evento (dia, mês e ano) no corpo da certificação;

VII - Assinaturas autorizadas (nome e cargo) dos responsáveis, ou certificação com assinatura digital e validação eletrônica;

VIII - Indicação dos atos legais da Instituição de Ensino Superior junto aos órgãos competentes;

IX -  Nome do participante impresso pela instituição certificadora;

XI - Frequência de 100% para eventos ofertados pela SEED;

X - Frequência ou aproveitamento mínimo de 75% para eventos externos ofertados por outras instituições:

§ 1.º  A carga horária dos eventos deverá seguir a regulamentação dada pela Resolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 2021

§ 2.º Os certificados ou certidões de eventos em parceria com a SEEDdeverão conter o número do registro do convênio e respectivo período de vigência.

Art. 15  As certificações ou certidões dos eventos relacionados no Anexo I desta Resolução deverão atender às exigências legais especificadas em cada um dos casos:

II - Curso de Pós-Graduação: Certificado ou Certidão, acompanhado de Histórico Escolar com todos os dados exigidos pela legislação específica do Ministério da Educação – MEC vigente à época de realização do curso;

III - Eventos de Formação Continuada realizados por:

a)  Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

b)  MEC e órgãos a ele vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

V - Eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, direcionados às áreas conforme Anexo I, Quadros I e II desta Resolução;

III - Consideram-se Atividades Técnicas as descritas no Quadro I, Anexo I desta Resolução.

Art. 16 Somente serão aceitos certificados ou certidões dos eventos constantes no Anexo I, Quadros I e II desta Resolução.

Art. 17  Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único.  Somente serão aceitos certificados ou certidões de eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional em língua estrangeira quando traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 18  As atividades formativas ou eventos ofertados pela SEED constantes no Anexo I desta Resolução deverão estar devidamente autorizados peloresponsável da Pasta.

Art. 19  Serão validados certificados ou certidões emitidas pela mesma instituição desde que não apresentem a denominação de evento idêntica ou semelhante àqueles já validados, mesmo que contenham conteúdos programáticos diferentes.

Parágrafo único.  Havendo dúvida em relação ao contido no caput deste artigo, a certificação já validada poderá ser requisitada para nova análise.

Art. 21 A SEED encaminhará a documentação necessária para publicação em Diário Oficial do Estado do Paraná de forma a oficializar os atos de progressão.

a) Recurso Administrativo relativo à Avaliação de Desempenho; ou

b) Recurso Administrativo relativo à formação, atualização e desenvolvimento profissional.

§ 1.º O RH do NRE efetuará a análise do recurso impetrado pelo servidor, manifestando-se fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2.º Se houver manifestação pelo deferimento do pedido objeto do recurso, o protocolado será enviado ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED para manifestação final.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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