Súmula: Altera o art. 7º do Decreto nº 2.069, de 03 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 18.451, de 06 de abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolo nº 18.110.768-5, DECRETA:
Art. 1º Acresce o inciso VI ao caput do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação: VI - solicitar depósito dos créditos em carteira digital de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 08 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado