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Lei 20770 - 4 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11051 de 5 de Novembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado do Paraná, mantido de forma gratuita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá as seguintes informações sobre:

I - quilometragem na data da última transferência;

II - registro de furto ou roubo;

III - registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;

IV - adulteração e clonagem;

V - bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras;

VI - outras informações relevantes.

§ 1º As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas mediante consulta realizada com o número do Renavam do veiculo.

§ 2º As informações de que trata o §1º deste artigo deverão:

I - conter, quando possível, fotografias do estado do veiculo no momento da ocorrência;

II - ser apresentadas em campos individualizados que conterão os dizeres “não consta”, em caso de ausência de ocorrência;

III - ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo do Detran-PR;

IV - conter o histórico do veículo, a partir da compilação, em campo próprio de todas as ocorrências já registradas com as respectivas datas, ainda que, no momento da consulta, a restrição tenha sido baixada ou solucionada.

§ 3º O Detran-PR não responderá pela ausência de informações que lhe devam ser repassadas por autoridades administrativas ou judiciais.

§ 4º O histórico mencionado no caput deste artigo deverá veicular os dizeres “Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial, não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita”.

Art. 2º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, autoriza o Detran-PR a:

I - celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;

II - requisitar informações de órgãos da Administração Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Soldado Fruet
Deputado Estadual

Homero Marchese
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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