Súmula: Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema de Saúde Único do Estado do Paraná.
Art. 2º São preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná:
I - priorizar a ampliação ou qualificação dos serviços, bem como melhoria das estruturas físicas e aquisição de equipamentos;
II - capacitar os profissionais de corpo técnico e gerencial;
III - fomentar a melhoria da qualidade da assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde do Paraná;
IV - aumentar a eficiência e a eficácia dos hospitais públicos e filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná;
V - aumentar a eficiência e a eficácia dos hospitais públicos e filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná;
VI - qualificar a retaguarda hospitalar e o atendimento de urgência e emergência;
VII - qualificar a assistência à saúde materno-infantil e das pessoas com deficiência;
VIII - ampliar a transparência e a cooperação entre os gestores estadual e municipais de saúde;
IX - diminuir a desigualdade regional de assistência à saúde e os vazios assistenciais do Sistema Único de Saúde do Paraná;
X - garantir a segurança do paciente do Sistema Único de Saúde do Paraná.
§ 1º A execução das medidas estabelecidas no caput deste artigo, especialmente aquelas referentes à ampliação de serviços e leitos, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná serão respeitados os princípios e dispositivos legais de publicidade e transparência, estando os estabelecimentos sujeitos à fiscalização do gestor estadual de saúde e dos órgãos de controle competentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a legislação, dispor sobre as normas gerais de apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado