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Lei 20762 - 04 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11051 de 5 de Novembro de 2021

Súmula: Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema de Saúde Único do Estado do Paraná.

Art. 2º São preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná:

I - priorizar a ampliação ou qualificação dos serviços, bem como melhoria das estruturas físicas e aquisição de equipamentos;

II - capacitar os profissionais de corpo técnico e gerencial;

III - fomentar a melhoria da qualidade da assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde do Paraná; 

IV - aumentar a eficiência e a eficácia dos hospitais públicos e filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná; 

V - aumentar a eficiência e a eficácia dos hospitais públicos e filantrópicos do Sistema Único de Saúde do Paraná; 

VI - qualificar a retaguarda hospitalar e o atendimento de urgência e emergência;

VII - qualificar a assistência à saúde materno-infantil e das pessoas com deficiência;

VIII - ampliar a transparência e a cooperação entre os gestores estadual e municipais de saúde;

IX - diminuir a desigualdade regional de assistência à saúde e os vazios assistenciais do Sistema Único de Saúde do Paraná;

X - garantir a segurança do paciente do Sistema Único de Saúde do Paraná.

§ 1º A execução das medidas estabelecidas no caput deste artigo, especialmente aquelas referentes à ampliação de serviços e leitos, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira. 

§ 2º Para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná serão respeitados os princípios e dispositivos legais de publicidade e transparência, estando os estabelecimentos sujeitos à fiscalização do gestor estadual de saúde e dos órgãos de controle competentes.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a legislação, dispor sobre as normas gerais de apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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