Súmula: Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) em Eventos Culturais Artísticos para doadores de sangue.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 309/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º. A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º. Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no homocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado