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Decreto 9220 - 28 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11047 de 28 de Outubro de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.740, de 05 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.740, de 05 de outubro de 2021, e ainda o contido no protocolado sob nº 18.206.682-6,




DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a observar o disposto neste Decreto.

Art. 2º O total de consignações facultativas não excederá 50% (cinquenta por cento) do vencimento, subsídio, salário-base, proventos ou benefício percebido pelo consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais, sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para o cartão de benefício consignado.

§ 1º O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel e mensalidade de curso regular.

§ 2º  Entende-se por vantagens fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária enquanto consignado ativo e as que se incorporam aos proventos e benefícios de aposentado e pensionista.

§ 3º  Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, estas serão suspensas, respeitando-se a ordem das consignações, prevista na legislação vigente, e o critério temporal da contratação.

§ 4º  Quando a insuficiência de margem consignável não permitir o lançamento de desconto de mesma categoria, será vedado o mais recente.

§ 5º A consignação dos descontos facultativos em folha de pagamento ocorrerá mediante autorização expressa pelo consignado, por meio de senha pessoal e intransferível, no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

§ 6º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de descontos.

Art. 3º Para que a consignatária esteja apta a ofertar os serviços de consignação facultativa no sistema de consignação do Estado, é necessária a obtenção de código, que se dará mediante:

I - cadastro prévio no Departamento de Logística para Contratações Públicas da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II - solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, contendo a apresentação da instituição e do produto, bem como os benefícios oferecidos aos consignados;

III - com a concessão do código, apresentação do Termo de Adesão ao Sistema Automatizado de Consignações PRconsig.

§ 1º Poderão ser exigidos documentos complementares de acordo com o produto ofertado.

§ 2º No caso de Companhia de Seguros e de Entidade Aberta de Previdência Privada, a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência, que procederá a avaliação do produto e, em caso de deferimento, encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para as demais providências.

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do pedido apresentado pelo consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento.

Art. 4º Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu cadastro na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem.

Parágrafo único.  Não cumprido o disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar a situação no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignado.

Art. 5º A reserva de margem das consignações facultativas se dará pelos prazos estabelecidos neste artigo:

I - por tempo indeterminado para prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a PARANAPREVIDÊNCIA;

II - por tempo indeterminado para mensalidade de plano de saúde e odontológico, serviço de emergência médica e assistencial funeral; indeterminado

III - por 12 meses, sujeitos a renovação, para aluguel para fins de residência do consignante;

IV - por 96 meses para despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, podendo esta compra ser parcelada;

V - por 12 meses, sujeitos a renovação para mensalidades com instituições de ensino;

VI - por 12 meses, sujeitos a renovação para mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná;

VII - por 96 meses para auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;

VIII - por tempo indeterminado para contribuição para entidade aberta de previdência privada.

Parágrafo único. Para a renovação do prazo e prosseguimento dos descontos de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo, os consignados deverão atualizar a reserva da margem no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig, mediante inserção de senha pessoal e intransferível.

Art. 6º A consignação de que trata o inciso I, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021 poderá ser permitida para Companhia de Seguros que, para tanto, deverá manter apólice com número mínimo de 500 (quinhentas) vidas.

§ 1º Caberá ao consignatário a responsabilidade de captação de vidas para a formação dos grupos e manutenção da apólice, podendo utilizar formas de divulgação autorizadas.

§ 2º A manutenção de apólice em número de vidas inferior ao estabelecido neste artigo, por prazo superior a seis meses, obrigará a Companhia de Seguros a repassar o grupo segurado para outra apólice ou Companhia.

§ 3º A Companhia de Seguros deverá encaminhar o certificado à residência do segurado, no prazo de 60 dias, a contar da data do contrato do seguro.

Art. 7º A consignação de que trata o inciso II, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021 poderá ser realizada por administradora ou operadora de plano de assistência à saúde ou odontológico, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, e nos termos do contratado entre as partes, a assistência à saúde.

Parágrafo único. O caput desse artigo não se aplica à consignação de plano de assistência funeral, que será permitida para pessoa jurídica de direito privado.

Art. 8º A consignação de que trata o inciso III, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021 poderá ser permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignado no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel.

Art. 9º A consignação de que trata o inciso IV, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021 poderá ser permitida para locador pessoa física ou jurídica.

§ 1º Tratando-se de locador pessoa física, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos:

I -  preenchimento de formulário próprio, com firma reconhecida do locador e do consignado;

II -  via do contrato de locação, com firma reconhecida do locador e do consignado;

III - fotocópia autenticada da certidão de Registro do Imóvel locado, com validade de seis meses, em nome do locador;

IV - fotocópia de documento de identidade e do último contracheque do consignado;

V - fotocópia de documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e identificação de conta bancária do locador para recebimento do aluguel.

§ 2º Tratando-se de locador pessoa jurídica, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos, além dos documentos previstos no § 1º, os documentos abaixo:

I -  comprovação de atendimento à legislação vigente aplicável;

II - estar regular perante os órgãos de controle;

III - contrato social atualizado.

Art. 10. Para a consignação de que trata o inciso V, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021, as operadoras de cartão de benefício consignado deverão comprovar:

I - a atividade econômica explorada;

II - os benefícios ofertados;

III - as condições gerais de operação.

Parágrafo único. O cartão de benefícios poderá ser ofertado de forma digital, através de aplicativos, com a possibilidade de pagamento via tecnologia de QR Code, cabendo à empresa credenciada e detentora do código a responsabilidade pelo uso e processamento de dados do servidor, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, ou outras que a substituam ou complementem.

Art. 11. Para a consignação de que trata o inciso VI, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021, as instituições de ensino deverão apresentar:

I -  comprovação de atendimento à legislação vigente aplicável;

II - comprovante de regularidade perante os órgãos de controle;

III - contrato social atualizado.

Parágrafo único. A consignação de mensalidades com instituições de ensino será permitida ao consignado e aos seus dependentes legais.

Art. 12. Para consignação de que trata o inciso VII, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021, as cooperativas de crédito mútuo, associações assistenciais e sindicatos legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público deverão apresentar:

I - estatuto atualizado;

II - ata de nomeação de diretoria com firma reconhecida;

III - comprovante de regularidade perante os órgãos de controle.

§ 1º Os consignados terão até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2022 para realizar a primeira reserva da margem, para os contratos que já estão em andamento no sistema, nos moldes descritos no parágrafo único do artigo 5º, sob pena do cancelamento do desconto em folha.

§ 2º as cooperativas de crédito mútuo, associações assistenciais e sindicatos deverão manter arquivados cópia das autorizações anuais, firmadas manualmente pelos servidores consignados, sob pena de cancelamento do desconto em caso de não apresentação quando da solicitação pela Administração Pública.

Art. 13. Para consignação de que trata o inciso VIII, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021, deverão comprovadas exigências abaixo:

I - atender a legislação vigente aplicável e esteja regular perante os órgãos de controle;

II - utilizar recursos próprios na concessão de empréstimos;

III - possuir meios de atendimentos gratuitos para prestação de informações e orientações diversas, de forma a atender todas as solicitações e necessidades;

IV -  possuir serviço de ouvidoria gratuita para recebimento de reclamações e sugestões.

Art. 14. Para consignação de que trata o inciso IX, do Art. 3º, da Lei 20.740, de 2021, deverá ser comprovada a regularidade perante os órgãos de controle e regulamentação.

Art. 15.  A concessão de empréstimo efetuada por instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito mútuo obedecerá aos seguintes critérios:

I -  é vedada ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito – TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;

II - é vedada ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado;

III - na liquidação antecipada deverão ser cobrados apenas e tão somente os encargos "pro-rata-temporis", relativos ao empréstimo consignado.

IV - é vedada a cobrança de seguros de qualquer natureza ou a venda de qualquer outro produto, salvo para contratação de seguro fiança da operação firmada, desde que expressamente autorizado pelo consignado.

Art. 16. O Custo Efetivo Total – CET, aplicado nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos, limitar-se-ão a:

I -  prazo de pagamento de 2 (dois) a 6 (seis) meses, CET de até 1,10% ao mês;

I - prazo de pagamento de 2 (dois) a 6 (seis) meses, CET de até 1,40% ao mês; (Redação dada pelo Decreto 10664 de 01/04/2022)

II - prazo de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) meses, CET de até 1,40% ao mês;

II - prazo de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) meses, CET de até 1,70% ao mês; (Redação dada pelo Decreto 10664 de 01/04/2022)

III - prazo de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, CET de até 1,46% ao mês;

III - prazo de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, CET de até 1,79% ao mês; (Redação dada pelo Decreto 10664 de 01/04/2022)

IV -  prazo de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, CET de até 1,49% ao mês;

IV - prazo de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, CET de até 1,82% ao mês; (Redação dada pelo Decreto 10664 de 01/04/2022)

V - prazo de pagamento de 37 (trinta e sete) meses até o limite de 96 (noventa e seis) meses, CET de até 1,65% ao mês.

V - prazo de pagamento de 37 (trinta e sete) meses até o limite de 96 (noventa seis) meses, CET de até 1,98% ao mês. (Redação dada pelo Decreto 10664 de 01/04/2022)

§ 1º Os CETs máximos previstos neste Decreto poderão ser revistos a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que o justifique.

§ 2º As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira, cooperativas de créditos e associações, deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

§ 3º O Custo Efetivo Total - CET a ser praticado, nos casos de portabilidade, deverá ser o menor CET praticado dentre os contratos envolvidos no processo.

§ 4º A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 96 (noventa e seis) parcelas e o CET seja praticado conforme os limites previstos nas alíneas I a V do caput deste artigo.

§ 5º  A portabilidade de operações de crédito obedecerá a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil e demais normas próprias do Estado do Paraná.

§ 6º  As regras definidas no caput deste artigo e seus respectivos parágrafos não se aplicam às operações relativas a amortização de despesas contraídas por meio do cartão de benefício consignado e na utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado.

Art. 17. O prazo máximo para compras e saques parcelados por meio de cartão de benefício consignado não poderá ser superior a 96 meses.

Parágrafo único. O CET a ser praticado nos casos de parcelamento ou de saldo devedor de cartão de benefício consignado não poderá exceder a 4,8% ao mês.

Art. 18. É de responsabilidade do consignado:

I -  verificar, mensalmente, a exatidão dos valores consignados em sua folha de pagamento, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com o consignatário;

II - comunicar, por escrito, à Unidade de Recursos Humanos qualquer irregularidade quanto ao processamento dos descontos em folha de pagamento;

III - realizar os pagamentos diretamente ao consignatário quando qualquer desconto vier a ser suspenso ou cancelado;

IV -  exigir do consignatário comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de documento que comprove a consignação a ser implantada; e,

V -  acompanhar, por meio do sistema automatizado de consignações, o andamento de seus descontos facultativos.

Art. 19. É de responsabilidade do consignatário:

I -  informar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e ao consignado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência de consignações autorizadas, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na conta corrente do consignado, sob pena de incidência das penalidades previstas neste Decreto;

II - entregar ao consignado, no ato da contratação do serviço, cópia do instrumento legal firmado entre ambos e que originou o desconto por consignação em folha de pagamento;

III - proporcionar ao consignado, no caso de suspensão do desconto, por qualquer motivo, da consignação na folha de pagamento, outras formas de realizar o pagamento do objeto contratado;

IV - registrar no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig as parcelas eventualmente pagas diretamente ao consignatário, quando da impossibilidade do desconto em folha de pagamento pela insuficiência de margem;

V - dar baixa nos contratos liquidados por antecipação de pagamento no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

Art. 20. O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignado, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. Não se inclui nas exigências estabelecidas neste artigo, a consignação referente a financiamento imobiliário.

Art. 21. Os pedidos de alteração ou reajuste coletivo de valor serão processados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, quando for o caso, pela Paranaprevidência, para implantação em folha de pagamento do mês subsequente, quando a solicitação for protocolada até o dia 15 do mês.

§ 1º Somente haverá processamento de alteração ou reajuste coletivo de valor dos descontos facultativos, se houver margem disponível para tal no mês de processamento do referido aumento.

§ 2º Caso não haja margem consignável, o consignatário poderá manter o desconto em folha no valor anterior ou ajustar com o consignado outra forma de cobrança.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 22. É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro da mesma espécie ou não, conforme disposto no art. 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sob pena de suspensão temporária, até que se regularize a causa da suspensão.

Art. 23. O consignatário que efetuar cobrança indevida ao consignado deverá cumprir o previsto no parágrafo único, do art. 42, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sob pena de suspensão temporária, até que se regularize a causa da suspensão.

Art. 24. O consignatário que agir em prejuízo do consignado ou da Administração Pública, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá, a critério da Administração, suspenso ou cancelado o código de consignação, após a instauração de processo específico para este fim.

§ 1º A penalidade de suspensão será de no mínimo 15 (quinze) dias, e perdurará até a regularização.

§ 2º As penalidades aplicadas não afetarão as consignações já em curso e/ou autorizadas pelos consignados, ressalvados os descontos com prazo indeterminado.

Art. 25. Os consignatários deverão disponibilizar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os dados referentes à consignação para fins de auditoria, sob pena de suspensão do código para a inclusão de novas consignações em folha de pagamento até a regularização.

Art. 26. A suspensão e o cancelamento de código de desconto serão efetivados por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante procedimento administrativo, e não afetarão as consignações já em curso e/ou autorizadas pelos consignados, ressalvados os descontos com prazo indeterminado.

Art. 27. O consignatário terá o código cancelado nas seguintes hipóteses:

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão do código;

II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;

III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública, mediante fraude, simulação ou dolo.

Parágrafo único. O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignados migrada para outro consignatário, ficará impedido de receber nova concessão.

Art. 28. Cabe ao Secretário da Administração Pública, mediante ato próprio, estabelecer os procedimentos para instauração do processo administrativo para a suspensão ou cancelamento de código.

Parágrafo único. O consignatário que deixar de cumprir o disposto neste Decreto terá o código suspenso e ficará impedido de inserir novas consignações até a regularização.

Art. 29. O desconto facultativo poderá ser cancelado:

I - quando se tratar de consignações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 3º da Lei 20.740, de 2021, a pedido do consignado e com aquiescência do consignatário, que providenciará o cancelamento no PRconsig;

II - quando se tratar de consignações previstas no inciso VII, a pedido do consignado, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que providenciará o cancelamento;

III - para o cancelamento dos descontos previstos no inciso II, o consignado poderá encaminhar o pedido em duas vias entregues à Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, à Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;

IV -  quando se tratar de aluguel com pessoa física, a pedido do consignado ou do consignatário, mediante aquiescência da outra parte da relação contratual, mediante apresentação do termo de rescisão de contrato emitido pela locatária e entregue na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;

V -  por força de lei;

VI - por ordem judicial;

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme data de corte do Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O consignatário deverá creditar em conta bancária de titularidade do consignado o valor objeto do contrato celebrado.

Art. 31. O repasse aos consignatários será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto.

Art. 32. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado do Paraná por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário.

Art. 33. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda o lançamento de novas consignações, serão mantidas as consignações relacionadas no art. 3º da Lei nº 20.740 de 2021, já em curso e/ou autorizadas pelos consignados, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e o consignado.

Art. 34. As consignações serão implantadas em folha de pagamento mediante procedimentos definidos em Resolução Secretarial.

Art. 35. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência adotará Sistema Automatizado de Consignações - PRconsig, com mecanismos informatizados de acompanhamento e controle da consignação em folha de pagamento, de utilização obrigatória pelos consignatários e consignados.

Art. 36. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paranaprevidência implementarão, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para sua aplicação.

Art. 38. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fiscalizará o cumprimento dos dispositivos integrantes deste Decreto, podendo expedir normas complementares.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se:

I - o Decreto nº 8.471, de 08 de julho de 2013;

II - o Decreto 10.220, de 18 de fevereiro de 2014;

III - o Decreto, nº 10.905, de 29 de abril de 2014;

IV - o Decreto nº 1.791, de 03 de julho de 2015;

V - o Decreto nº 2.574, de 08 de outubro de 2015;

VI - o Decreto nº 3.808, de 08 de janeiro de 2020;

VII - o Decreto nº 3.978, de 07 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 4.389, de 30 de março de 2020; e

IX - o art. 3º do Decreto nº 4.505, de 06 de julho de 2016.

Curitiba, em 28 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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