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Decreto 9206 - 27 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11046 de 27 de Outubro de 2021

Súmula: Dispõe sobre as normas para utilização de aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar da Governadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolado sob nº 18.025.666-0,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Chefe da Casa Militar a execução, gestão e triagem das demandas de voo para as aeronaves pertencentes, cedidas ou locadas pela Casa Militar, nas seguintes atividades:

I - voos para transporte de autoridades;

II - voos em apoio a serviços de saúde;

III - voos em apoio à defesa civil e segurança pública;

IV - voos em apoio a outros órgãos e secretarias de Estado, e;

V - voos de instrução, proficiência e manutenção.

Parágrafo único. Os voos em apoio a serviços de saúde, defesa civil, segurança pública, instrução, proficiência e manutenção independem de autorização ou solicitação prévia e serão executados de ofício pela Casa Militar.

Art. 2º A atividade de voo de transporte poderá ser realizada em atendimento às seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Chefe da Casa Militar;

IV - Chefe da Casa Civil;

V - Secretário de Estado;

VI - Procurador-Geral do Estado;

VII - Controlador-Geral do Estado;

VIII - Superintendente;

IX - Presidente, Chefe ou Diretor de órgão ou poder conveniado; e

X - outras autoridades, com autorização do Governador do Estado.

§ 1º As autoridades citadas no caput poderão, em sua comitiva, se fazer acompanhar de assessores até o limite da capacidade da aeronave, conforme prescrições técnicas da Divisão de Transporte Aéreo da Casa Militar (DTA/CM).

§ 2º As aeronaves não decolarão sem a presença de, ao menos, uma das autoridades arroladas neste artigo, ressalvados os casos de substitutos legais ou central de transplantes ou com autorização do Governador; não satisfeita essa exigência, o voo será cancelado, independentemente da presença dos outros membros da comitiva.

§ 3º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 4º Fica delegado ao Chefe da Casa Militar a competência para firmar convênio, ou outro instrumento congênere, com outros órgãos ou poderes da administração estadual direta ou indireta para a utilização das aeronaves.

Art. 3º Os pedidos para utilização das aeronaves deverão ser encaminhados ao Chefe de Gabinete da Casa Militar, mediante e-protocolo, preferencialmente, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, conforme o modelo do Anexo I, cabendo ao solicitante detalhar os seguintes itens:

I - datas, horários e locais de embarque e desembarque de sua viagem;

II - lista de passageiros que acompanharão a autoridade na viagem;

III - justificativa, motivo, objeto e finalidade;

IV - comprovação quanto à necessidade de uso da aeronave em substituição a outros meios de deslocamento.

§ 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante da viagem a disponibilização das informações a que se refere este artigo.

§ 2º A análise quanto à efetiva necessidade da utilização de aeronave da Casa Militar, em substituição a outros meios de deslocamento, compete à autoridade solicitante

§ 3º Compete à DTA/CM a análise dos roteiros pretendidos, a compatibilização das viagens solicitadas, e, em conjunto com o Chefe de Gabinete da Casa Militar, elaborar calendário.

§ 4º Compete à DTA/CM manter registro de todos os voos realizados com aeronaves da Casa Militar, pormenorizando passageiros, tripulantes, missão, horários, etapas de voo, duração, entre outros dados repassados pela autoridade solicitante, para fins de controle.

§ 5º Possíveis mudanças na programação deverão ser comunicadas ao Gabinete da Casa Militar, o qual deliberará quanto ao atendimento.

§ 6º O solicitante deverá, de imediato, notificar o Gabinete da Casa Militar e a DTA/CM sobre possíveis atrasos nos horários de decolagem ou quando houver cancelamento de voo.

Art. 4º Fica autorizado o aproveitamento de voo por agentes públicos, tripulantes de aeronaves e outros beneficiários, cabendo ao Chefe da Casa Militar editar ato normativo disciplinando o uso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

SÉRGIO VIEIRA BENÍCIO
Chefe da Casa Militar em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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