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Decreto 9108 - 20 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11041 de 20 de Outubro de 2021

Súmula: Promove alterações no anexo ao Decreto n.º 5810, de 28 de setembro de 2020 e revoga o Decreto nº 6475, de 14 de dezembro de 2020, que trata da regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, na Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, Lei nº 20.742, de 05 de outubro de 2021 e no Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020, e no protocolado nº 18.202.849-5,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020, em consequência da alteração da Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, pela Lei nº 20.742, de 05 de outubro de 2021.

Art. 2º O Art. 1º do anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, alterado pelas Leis nºs 17.134, de 25 de abril de 2012, 20.087, de 18 de dezembro de 2019 e Lei nº 20.742, de 05 de outubro de 2021, com base nos incisos II e III, do § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente. (RN).

Art. 3º O art.9.º do anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 9º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será aprovado previamente pelo Conselho de Administração do IAT e pelo Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, da seguinte forma:

I – Compete ao Conselho de Administração do IAT, aprovar previamente a aplicação dos recursos especificados nos incisos I ao VII do art. 2º da Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei nº 20.742, de 05 de outubro de 2021, e recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do § 3º do art. 2º da Lei n.º 12.945, de 05 de setembro de 2000, através de:

a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.

II - Compete ao Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, aprovar os recursos dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei 20.742, de 05 de outubro de 2021, em planos, programas e projetos relativas a questões ambientais, através de:

a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.

Art. 4º O art.11 do anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 A composição dos Conselhos se dará da seguinte forma:

I - O Conselho de Administração do IAT, é constituído pelo Decreto nº 6013, de 26 de outubro de 2020, com a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como seu Presidente;

b) o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

c) o Procurador Geral do Estado;

d) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

e) um representante dos funcionários do IAT.

II - O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, tem a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente;

b) o Procurador- geral do Estado - PGE;

c) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

d) o Diretor Presidente do Instituto Água e Terra;

e) o Procurador-geral da Justiça do Estado;

f) dois representantes da organização da sociedade civil.

§ 1º A composição prevista no inciso II deste artigo tem caráter indelegável.

§ 2º Os representantes a que se refere a alínea “f” do inciso II deste artigo serão escolhidos por ato próprio do Governador.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga:

I - o Decreto nº 6475, de 14 de dezembro de 2020; e

II - o art.10 do anexo Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020.

Curitiba, em 20 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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