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Decreto 9100 - 18 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11039 de 18 de Outubro de 2021

Súmula: Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos acerca da reorganização e reformulação da gestão do sistema prisional e penitenciário do Estado do Paraná, com a execução de serviços auxiliares instrumentais ou acessórios de forma indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.136.399-1,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Intersetorial destinado a realizar estudos, elaborar e implementar projeto de reorganização, reformulação da gestão do sistema prisional e penitenciário do Estado do Paraná, com a execução de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de forma indireta.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por servidores representantes dos seguintes Órgãos:

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil - CC;

III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP

VI - Departamento Penitenciário – DEPEN;

§ 1º Os Titulares dos Órgãos poderão ser os próprios membros representantes ou indicar um servidor com poder decisório pela Pasta.

§ 2º Caberá ao Gabinete do Governador a presidência e a coordenação do Grupo de Trabalho, ao Departamento Penitenciário – DEPEN, as funções de secretaria-executiva, e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, a relatoria.

§ 3º Poderão ser convidados representantes do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Órgãos da Administração Pública Estadual e outras Instituições, que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho, através de sua presidência, tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que compõe o Grupo de Trabalho, que participem de qualquer reunião ou contribuírem para execução dos trabalhos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Excetua-se das Resoluções SEAP N° 656, de 04 de março de 2015, Resolução Conjunta SEAP/ SEFA/ SEJUF/ PGE nº 1/2019 os estudos e ações relacionados ao objeto deste Decreto.

Art. 9º Revoga-se a Resolução SESP 043, de 26 de fevereiro de 2018 e normas que instituíram Grupos de Estudo, Trabalho ou Comissões com o mesmo objeto do presente Decreto.

Curitiba, em 18 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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