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Lei 20747 - 18 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11039 de 18 de Outubro de 2021

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR, com a finalidade de contribuir com a segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, por meio da concessão de benefício econômico mensal.

§ 1º Considera-se família em situação de vulnerabilidade econômica, aquela com renda familiar mensal per capita caracterizada como extrema pobreza ou pobreza, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e desde que não beneficiária do programa de transferência de renda federal - Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária poderão também ser incluídas no PETR, famílias já beneficiárias do programa federal de que trata o §1° deste artigo, de forma temporária, de acordo com os requisitos, critérios e condições a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Transferência de Renda:

I - o enfrentamento à pobreza;

II - a erradicação da fome;

III - a segurança alimentar;

IV - a melhora da nutrição;

V - a promoção da agricultura sustentável;

VI - a aquisição de itens inerentes à dignidade humana e a reconstrução de sua autonomia; e

VII - a redução da desigualdade.

Art. 3º O beneficio financeiro mensal de que trata o caput do art. 1º desta Lei será no valor de R$80,00 (oitenta reais), limitado a um beneficio por família.

Parágrafo único. O beneficio de que trata o caput deste artigo será destinado ao Responsável Familiar que cumpra os requisitos dispostos em ato do Poder Executivo.

Art. 4º O Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR será executado com recursos do:

I - Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP;

II - Fundo da Infância e Adolescência - FIA; e

III - quaisquer outros recursos destinados à segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica.

Parágrafo único. Condiciona as despesas decorrentes desta Lei às disponibilidades orçamentarias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento dos respectivos Fundos.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único. Autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 6º A concessão dos benefícios disciplinados nesta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada noventa dias.

Art. 7º 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 18 de outubro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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