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Decreto 9090 - 15 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11038 de 15 de Outubro de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, que institui o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, condições mais benéficas para quitação de seus débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, e no Convênio ICMS 117, de 8 de julho de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.113.538-7,


DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive aos devidos por substituição tributária - ICMS-ST, bem como aqueles devidos a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e acréscimos legais, e as multas devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos, poderão ser pagos nos termos previstos na Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, e neste Decreto (Convênio ICMS 117/2021).

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se:

I - aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado, ou pedido de recuperação extrajudicial homologado, até 30 de maio de 2021, com base na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e que não tenham sentença de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial transitada em julgado até a data da opção pelo parcelamento;

I - aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, com fundamento na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento de processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data de opção pelo parcelamento (Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023); (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

II - independentemente do disposto no inciso I deste artigo, aos contribuintes com inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o mês de maio de 2021;

II - independentemente do disposto no inciso I deste artigo, aos contribuintes com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o dia 31 de outubro de 2023; (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

III - aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

IV - em relação às penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996.

§ 2º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.

Art. 2º O contribuinte poderá recolher os débitos tributários consolidados de que trata o art. 1º deste Decreto, da seguinte forma:

I - em parcela única, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e dos juros;

II - em parcela única, com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das multas previstas nos incisos XIII a XXV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, bem como no inciso IV do art. 33 da Lei nº 18.573, de 2 de outubro de 2015, e de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros;

III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e dos juros;

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) em relação ao valor das multas previstas nos incisos XIII a XXV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, bem como no inciso IV do art. 33 da Lei nº 18.573/2015, e de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros.

§ 1º Entende-se por débito tributário consolidado o valor do débito atualizado com os descontos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento) e poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configuram cláusula impeditiva da opção ou de rescisão do parcelamento, mas implicam perda do benefício previsto neste parágrafo, mantidas as ações próprias para sua exigência.

§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes (Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023). (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

§ 3º O disposto neste artigo não enseja a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996.

§ 4º As garantias oferecidas para os débitos tributários parcelados permanecem vinculadas aos débitos até a quitação integral dos parcelamentos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo e poderão ser substituídas, de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.

§ 5º Os descontos previstos nos incisos do caput deste artigo aplicam-se à quitação de dívida tributária parcelada mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observadas as condições previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 6º Os honorários advocatícios de que trata o §2º deste artigo poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas e terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto neste Decreto, mantidas as ações próprias para sua exigência. (Incluído pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

Art. 3º Os parcelamentos realizados conforme previsto nos incisos III e IV do caput do art. 2º deste Decreto poderão ser objeto de regime especial de quitação mediante indicação de créditos de precatórios para pagamento de parte da dívida tributária parcelada, observadas as seguintes condições:

I - para os parcelamentos celebrados em até 2 (duas) parcelas, na seguinte forma:

a) a parcela inicial, equivalente a 0,50% (meio por cento) do débito consolidado, deverá ser paga em moeda corrente, podendo ser dividida em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

b) a segunda parcela, com o saldo remanescente do débito consolidado, será objeto de quitação sob o Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios;

II - os parcelamentos celebrados entre 3 (três) e 180 (cento e oitenta) parcelas poderão, a critério do contribuinte, ter até 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados alocados para a última parcela, que será objeto de quitação mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

§ 1º Caso remanesça saldo devedor, após decisão do pedido de acordo direto com precatórios de que trata este artigo, poderá o contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do ato decisório, solicitar o reparcelamento do saldo devedor restante, mantidos os benefícios de que trata este Decreto, na seguinte forma:

I - para os parcelamentos realizados em até 2 (duas) vezes, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - para os parcelamentos realizados entre 3 (três) e 180 (cento e oitenta) parcelas, o saldo remanescente da parcela postergada poderá ser redistribuído no número de parcelas ainda não pagas, respeitado o limite total de 180 (cento e oitenta) parcelas e as demais condições previstas neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de o valor do crédito de precatório a ser utilizado no acordo direto vir a extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 3º No caso de opção do contribuinte pelo parcelamento de que trata este artigo, a execução fiscal ficará suspensa até o final da análise do pedido.

§ 4º Aplicam-se aos parcelamentos de que trata este artigo, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de Acordo Direto com Precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas neste Decreto.

Art. 4º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto implica reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feitos em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

§ 1º A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á pela formalização da opção do contribuinte e com a homologação do fisco, no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada perante a Procuradoria Geral do Estado - PGE, mediante apresentação de petição devidamente protocolada.

§ 3º Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela  PGE, visando à comprovação da desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos.

Art. 5º Implica rescisão do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 6 (seis) parcelas, de quaisquer das 5 (cinco) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 6º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer como devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o saldo restante.

§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do crédito, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, em até 15 (quinze) dias úteis anteriores ao prazo final para a adesão previsto neste Decreto.

§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento do crédito, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 11 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, com a informação dos valores a pagar ou a parcelar, que será disponibilizado ao interessado no e-protocolo e juntado aos autos do processo administrativo fiscal.

Art. 7º A adesão aos parcelamentos referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir de 4 de outubro de 2021, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 7º A adesão aos parcelamentos referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 7 de fevereiro de 2024, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

§ 1º A adesão ao parcelamento de que trata o caput deste artigo e a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para pagamento dos débitos em parcela única, dar-se-ão mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
com identificação autenticada do devedor, ocasião na qual o interessado:

I - selecionará os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;

II - emitirá a GR-PR correspondente à primeira parcela.

§ 2º No caso de impossibilidade de identificação autenticada do devedor diretamente no endereço eletrônico de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser solicitado, no mesmo endereço eletrônico, reconhecimento de vínculo autorizativo de parcelamento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Paraná comprovando o atual quadro societário da empresa;

II - instrumento de procuração;

III - documento que comprove vínculo jurídico com o sujeito passivo.

§ 3º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto, bem como o recolhimento do débito em parcela única, deverão ser realizados até às dezoito horas do dia 1º de abril de 2022.

§ 3º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto deverá ser realizada até as dezoito horas do dia 25 de março de 2024 e, no caso de pagamento em parcela única, até o dia 27 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

§ 4º Em caso de impossibilidade de realizar a adesão ao parcelamento por meio eletrônico, o contribuinte poderá efetuar o requerimento mediante e-protocolo com utilização do modelo do Anexo Único deste Decreto, respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 4º Em caso de impossibilidade de realizar a adesão ao parcelamento por meio eletrónico, o contribuinte poderá efetuar o requerimento mediante e-protocolo com utilização do modelo do Anexo Único deste Decreto até às dezoito horas do dia 25 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

§ 5º Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 4° deste Decreto, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até as dezoito horas do dia 21 de março de 2024 à Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo. (Incluído pelo Decreto 4768 de 02/02/2024)

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

§ 1º O valor parcelado estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR

Art. 9º Nos casos de Termo de Acordo de Parcelamento, cuja(s) parcela(s) a serem quitadas em moeda corrente já tiverem sido pagas, restando pendente apenas a parcela destinada à quitação mediante Termo de Acordo Direto com Precatórios, cujo requerimento ainda não tenha recebido ato decisório da PGE, em relação aos débitos objeto dos parcelamentos, poderá ser emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que comprovada a existência de requerimento de conciliação ainda não decidido, apresentado nos termos de Ato do Poder Executivo.

Art. 10. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2021.

Curitiba, em 15 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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