Súmula: Dispõe sobre as regras para a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental no Estado do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei regula a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox Regulatório”.
Art. 2º Os Sandboxes Regulatórios terão como objetivo e servirão de instrumento para:
I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Estado do Paraná, com base na Lei Estadual de Inovação para:
a) incentivar as empresas locais ou as que queiram se instalar no Estado do Paraná, a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
b) impulsionar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Estado do Paraná, ou que queiram se instalar no Estado do Paraná, a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - fortalecer e a ampliar a base técnico-científica no Estado do Paraná, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III - criar empregos e renda no Estado do Paraná, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
V - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
VI - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
VII - expandir a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existentes no Estado do Paraná, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
VIII - ampliar a competitividade das empresas instaladas no Estado do Paraná;
IX - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
X - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
XI - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Estado do Paraná.
XII - incentivar e apoiar iniciativas que queiram estabelecer um empreendimento inovador no Estado do Paraná.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no Estado do Paraná;
II - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;
III - sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para a administração pública estadual ou benefícios aos cidadãos, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
Art. 4º As pessoas jurídicas que participarem do ambiente regulatório experimental receberão, a cargo do Poder Executivo Estadual, autorizações temporárias para testar modelos de negócios inovadores no Estado do Paraná.
Art. 5º São critérios mínimos para participação no Sandbox Regulatório:
I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de, no mínimo, provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.
Art. 6º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deverá informar:
I - a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
II - o estágio de desenvolvimento do negócio;
III - a magnitude do benefício esperado para a população do Estado do Paraná e demais partes interessadas;
IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do Estado do Paraná ou para os seus cidadãos.
Art. 7º O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.
Art. 8º As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo, podendo o prazo ser estipulado em até um ano, prorrogáveis por até mais um ano.
Art. 9º A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;
IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
Art. 10. O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado